TRT17 11/06/2014 - Pág. 510 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1492/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014
Intimem-se.
IVY D`LOURDES MALACARNE
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0167800-68.2013.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-167800/2013-141-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
ADALTO VERDAN DA COSTA
Nivalda Zanotti(OAB: 006507 ES)
MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
MARLON LELIS CANDIDO
PEREIRA(OAB: 020028 ES)
Vara do Trabalho de Colatina/ES
Endereço: Rua Luiz Dalla Bernardina s/n, Centro, Colatina-ES,
29700-090
Processo: RTOrd0167800-68.2013.5.17.0141
Reclamante: ADALTO VERDAN DA COSTA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pólo ativo,
alegando a existência do vício da contradição e/ou erro material na
sentença.
CONHECIMENTO
Por tempestivos, conheço dos embargos.
Acolho a manifestação da reclamada das fls. 125-127, como
tempestiva, pelos argumentos lançados na petição das fls. 119-120,
com fulcro no documento da fl. 121.
REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS – CONTRADIÇÃO –
ERRO MATERIAL
O polo ativo alega que a sentença foi contraditória, porque, muito
embora tenha fundamentado corretamente o pleito autoral, decidiu
de forma equivocada em relação à pretensão deduzida na inicial.
Ressaltou que a exordial, com base na Lei Municipal n.º 731-A2012, requereu a condenação do reclamado a promover reajuste
salarial de 16,71%, enquanto a sentença deferiu incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 a partir de 01-04-12 com efeitos
financeiros limitados.
O reclamado, instado a se manifestar sobre os embargos opostos
pelo autor, disse que a matéria ventilada nos embargos do pólo
ativo não comporta julgamento nesta seara e que, de qualquer
forma, a Lei que previu o reajuste padece de vício de iniciativa.
À análise.
Com efeito, a sentença equivocadamente conferiu incorporação de
R$ 16,71, em vez do pleiteado reajuste de 16,71%.
Assim, ainda que não se possa falar propriamente em mero erro
material (sem maiores consequências) ou de contradição entre os
termos da própria sentença, mas, sim, de um erro material com
capacidade de tornar a sentença nula por extra petita, em
homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processuais, passo a sanar o erro apontado na decisão.
O item “REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS” da decisão
recorrida, então, passa a ser lido da seguinte forma:
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS
O pólo ativo alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71% os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76175
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Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é
referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Destarte, é devido, sim, o “reajuste” de 16,71% ao salário do autor,
ressalvando desde já que tal revisão apenas gerará efetivas
diferenças a pagar nos períodos em que o valor do “abono”
(complemento pago para se alcançar o valor do salário mínimo) for
inferior à quantia acrescida pelo “reajuste” (pelos mesmos
argumentos explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes
15 e 16 do STF).
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover o “reajuste”
(rectius: revisão) do salário do autor em 16,71%, a partir de 01-0412, nos termos e limites da fundamentação supra.”
E o item 2 da condenação no dispositivo da sentença, passa a ser
lido assim:
“2 - promover o “reajuste” (rectius: revisão) do salário do autor em
16,71%, a partir de 01-04-12, com as ressalvas da fundamentação
supra quanto aos efeitos financeiros.”
Cabe frisar que a reclamada suscitou fato novo em sua
manifestação aos embargos e que, por isso, tal argumento não é
apreciado nesta via, que se limita a sanar o vício verificado na
sentença em relação à situação posta até o momento de sua
prolação.
Assim, acolho a alegação deduzida nos embargos, para sanar o
vício nos termos acima.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido de saneamento do vício quanto ao tópico
“REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS”, na forma da
fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os
fins.
Intimem-se.
IVY D`LOURDES MALACARNE
Juíza do Trabalho Substituta