TRT17 28/10/2014 - Pág. 372 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1590/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Outubro de 2014
372
dispositivos que promovem verdadeira discriminação odiosa.
(TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo Roberto
Alguns desses dispositivos foram expressamente revogados
de Castro; DJEMG 21/09/2010)
por leis posteriores (tais como as Leis 10.244/2001 e Lei
7855/89) e outros simplesmente não foram recepcionados pela
Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença
isonomia em seu sentido material admita exceções, reconhecer
primária para excluir da condenação o pagamento de 15
que as mulheres necessitam de intervalo de 15 minutos antes
minutos diários a título de horas extras e seus reflexos, por
de iniciar a jornada extraordinária, significa admitir que
inobservância do artigo 384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-
necessitam de jornada de trabalho especial, diferenciada. No
2008-016-09-00-1; Ac. 25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des.
entanto, a idéia de que as mulheres não possuem capacidade
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 10/08/2010)
física para suportar a mesma jornada de trabalho dos homens
há muito já foi abandonada. Os dispositivos legais que
impunham regras especiais neste sentido, tal como o art. 375
da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher, sem que
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
esteja autorizada por atestado médico oficial, foram revogados
SUPLEMENTAR
desde 1989.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos
Constituição Federal, encontra limitações decorrentes de
foi erigida como direito básico, fundamento da ordem
peculiaridades específicas, como é o caso, por exemplo, da
constitucional, garantia esta que não se compatibiliza com o
gestante e da mãe, que precisa de tratamento diferenciado e de
disposto no art. 384 da CLT.
proteção da prole. 2. Também é aceitável a existência de
normas protetivas que tenham em consideração a
diferenciação física entre os sexos, mormente quando
destinadas à preservação da saúde da mulher, porém, sempre
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais que
existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não
se compreende como razoável a norma que, a pretexto de
proteger, acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um
“ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
injustificado intervalo de 15 minutos entre o término da jornada
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
normal e o início da jornada extraordinária. 4. As regras gerais,
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres
limitadoras do trabalho extraordinário são suficientes para
perante a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de
garantir a saúde física e mental, tanto do homem, quanto da
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
mulher, motivo pelo qual o descanso suplementar previsto no
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", razão pela qual a
artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, por
norma contida no art. 384 da CLT, que estabelece privilégio,
injustificado na diferenciação entre gêneros, não é harmônico
não pode prevalecer em face da nova ordem constitucional. As
com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I, da
diferenças entre homens e mulheres admitidas na ordem
Constituição. Recurso não provido, no particular, por
constitucional são apenas aquelas inerentes às diferenças
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
físicas e afetas à proteção da maternidade, porquanto as
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg.
restantes não se harmonizam com os princípios nela contidos.
19/08/2009; DOEMS 08/09/2009)”
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