TRT17 21/01/2015 - Pág. 398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1649/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015
defesa.
Alega que é ônus do demandante demonstrar as diferenças devidas
a título de FGTS. Ressalva que houve o parcelamento pela
municipalidade de eventuais débitos.
Requer, portanto, seja decretada a inépcia no tocante ao pedido de
diferenças de FGTS.
Sem razão.
Segundo adverte o doutrinador Mauro Schiavi, a petição apta é
aquela que contém os requisitos do art. 840, da CLT e não contém
os vícios do art. 295 do CPC. Inépcia da inicial significa defeito, falta
de aptidão da inicial, impedindo que a relação jurídica processual
prossiga com o pronunciamento sobre o mérito da causa. (SCHIAVI,
Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1.ed. São Paulo:
LTR. p. 363).
In verbis:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante." (grifos).
"Art. 295, Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
Como é cediço, no âmbito do processo laboral, a petição inicial
possui contornos mais simplistas e menos formais, bastando uma
breve exposição dos fatos para a configuração da causa de pedir,
sem a necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, in
verbis:
RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. O processo do trabalho é informado pelo princípio da
simplicidade das formas, inclusive porque admite o jus postulandi da
parte. No caso, conforme se infere do acórdão regional, a inicial
atende à previsão do art. 840 da CLT e do art. 282, IV, do CPC,
sem causar prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Assim, não
se configura a violação desses dispositivos por parte da decisão
regional. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - Processo:
RR - 64200-81.2005.5.02.0059 Data de Julgamento: 09/06/2010,
Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 18/06/2010) - grifos nossos.
INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a petição inicial quando os
pedidos são deduzidos de forma clara e fundamentada, permitindo
o exercício do direito de defesa pela reclamada, nos precisos
termos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST - Processo: RR - 13920029.2003.5.03.0092 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
28/08/2009) - grifos nossos.
No presente caso, o autor fez uma breve exposição dos fatos e
apresentou o pedido, exatamente como determina o art. 840 da
CLT.
Em sua peça vestibular, o autor relatou que os depósitos de FGTS
não foram efetuados corretamente, pontuando quantos meses não
pagos e anexando os extratos de conta vinculada..
Desse modo, considero que o demandante atendeu aos requisitos
exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a análise de sua
exordial pelo Juízo, bem como a ampla defesa da reclamada, não
havendo prejuízo à defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81994
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Rejeito a prefacial.
REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI
MUNICIPAL 731-A
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido
autoral de reajuste anual dos vencimentos, nos seguintes termos:
“O reclamante alegou na inicial que a ré não vem cumprindo a
obrigação decorrente da Lei n.º 731-A-2012, qual seja, reajustar a
partir de 01-04-2012 em 16,71 os vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES.
A reclamada apenas alegou que não procedeu ao reajuste por
causa dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
À análise.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré
não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a
regularidade ou não da conduta do Município.
Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é
referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011.
Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim
de revisão, nos termos do art. 37, X, in fine, da CF, que visa a
recompor as perdas com a inflação.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, tratando do
controle da despesa total com pessoal, dispõe que:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifos nossos)
[...]
Ademais, a ré apenas juntou pareceres de alerta do TCE-ES. Não
fez prova de que extrapolou os limites de gastos com pessoal - os
quais, se ultrapassados, demandam do ente público a adoção das
condutas do art. 169 da CF, sem implicar vinculação do Judiciário.
Cabe destacar que, no RE 201499, a Primeira Turma do Supremo,
firmou entendimento de que “II - A elevação das despesas de
pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não
elide direitos subjetivos do servidor”.
Dessarte, é devida, sim, a incorporação dos R$ 16,71 a partir de 0104-12 à remuneração do autor. Contudo, pelos mesmos argumentos
explicitados alhures acerca das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do
STF, tal incorporação não traz, por ora, repercussão financeira, de
fato, para o autor, já que, desde 2012, tal montante é inferior ao
complemento (“abono”) pago pelo ente público para se atingir o
valor do salário-mínimo.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito da alínea “c” do rol de
pedidos da inicial para condenar a ré a promover a incorporação do
valor mensal de R$ 16,71 à remuneração do autor a partir de 01-0412.”
Reitera o município reclamado o argumento de que "os salários das
reclamantes não foram reajustados na forma da Lei Municipal nº
731-A de 10/07/2012, devido a grave situação financeira do
município, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal".
Sem razão.
A Lei n.º 731-A/2012 prevê um reajuste dos vencimentos do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo-ES, a partir de
01-04-2012, em 16,71%.
Em suas razões recursais, a ré, mais uma vez, reconhece a não