TRT17 23/01/2015 - Pág. 422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1651/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015
no processo, um bem de interesse de toda a categoria, ou seja,
sempre que o interesse do sindicato em agir como substituto no
processo seja conexo ao interesse do substituído, especificamente
quando os interesses individuais dos substituídos tenham um
fundamento jurídico comum de interesse geral da categoria
profissional. Em outras palavras, é legítima a entidade sindical,
quando o interesse deixa de ser meramente individual, quando
transcende a autonomia privada e esbarra nos interesses
superiores da própria categoria, por cuja defesa os sindicatos, pela
própria natureza de sua criação tenha o dever de lutar. [...] (TRT 17ª
R.; RO 113200-10.2007.5.17.0141; Relª Desª Cláudia Cardoso de
Souza; DEJTES 04/11/2010) .
Assim, nas hipóteses de avaliação individualizada do direito,
oriundas de situação fática e jurídica própria de cada empregado,
fica descaracterizado o caráter homogêneo dos interesses
envolvidos.
Portanto, relativamente aos pedidos de letras “c” e "d", as
peculiaridades existentes para cada substituído impede a
legitimação do sindicato como substituto processual.
Os pleitos contidos nas referidas letras referem-se ao pagamento de
horas extras noturnas em função da jornada reduzida para cada um
dos substituídos durante todo o pacto laboral.
Nesse caso, o pedido depende da análise fática própria de cada
trabalhador, com colheita de prova individual para cada empregado
(ou ex-empregado) substituído, discriminando em especial a jornada
efetivamente cumprida e em qual período.
As normas coletivas apresentam três jornadas de trabalho
diferenciadas: legal (44 semanais), 12x36 e 8x36, havendo
necessidade de apurar para cada substituído qual jornada
efetivamente cumpria e em qual período.
Assim, tal pedido não pode ser considerado como direito individual
homogêneo já que a legislação não abarca essa hipótese de
substituição processual extraordinária.
Nesse sentido o seguinte julgado:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. O
art. 8º, inc. III, da CF prevê que ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas. Assim, cabe ao sindicato a
defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos,
decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse
geral, não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada
integrante da categoria. Nesse passo,se a condenação pleiteada
pelo sindicato não repercute de forma uniforme na esfera
patrimonial dos substituídos - diante de uma diversidade fática e
jurídica – mas exige uma análise individualizada, não há como
reconhecer o caráter homogêneo dos interesses e, por conseguinte,
a legitimidade ativa do sindicato.(TRT 12ª R.; RO 01924-2009-04612-00-1; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg.
17/11/2010; DOESC 30/11/2010) . (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo extinto processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa do sindicato-autor no tocante aos pedidos de
letras "c" e “d” do rol de pedidos, nos termos do art. 267, VI, CPC.
PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA – CONEXÃO
As rés suscitaram a preliminar de litispendência, argumentando que
o Sindicato ajuizou ação com os mesmos pedidos em face de
MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA em tramite na Vara do
Trabalho de Colatina, ES (RT 88.2011.5.17.0141">0062500-88.2011.5.17.0141).
Segundo a melhor interpretação do disposto no art. 301, §§§1º, 2º e
3º do Código de Processo Civil, para que exista litispendência se faz
necessária a identidade de três elementos: partes, causa de pedir e
pedido.
Apreciando o teor da petição inicial do processo n. 0062500Código para aferir autenticidade deste caderno: 82078
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88.2011.5.17.0141 (ff.326-336) verifico que não há litispendência
entre os pleitos, já que os pedidos apresentados neste processo
referem-se exclusivamente ao cumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho à época vigente.
Quanto à reclamação 0056100-54.2012.5.17.131, também não
prospera a alegação preliminar de litispendência, por ausência de
identidade de partes, já que se trata de ação individual intentada
pelo próprio empregado.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pleiteiam as rés a declaração da incidência da prescrição
quinquenal aos direitos relativos ao período anterior ao quinquídio
que antecedeu o ajuizamento da presente ação, bem como a
prescrição bienal para os empregados com rescisão contratual
anterior a 19-10-2010.
A ação foi ajuizada em 19-10-2012.
Porque devidamente alegada em contestação, com fundamento no
artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo
269, inciso IV do CPC, em relação aos pedidos de natureza
condenatória anteriores a 19-10-2007, bem como dos contratos
concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da
ação, ou seja, anteriores a 19-10-2010.
NO MÉRITO
Na peça de ingresso, o autor afirmou que, durante todo o pacto
laboral, os substituídos trabalharam em regime de escala em turno
ininterrupto, sendo autorizado até 30-04-2010 a jornada 12x36 e
após esta data 8x16, por força das Convenções Coletivas de
Trabalho.
Alega que em setembro de 2009 as reclamadas alteraram os
contratos de trabalho aumentando o divisor de 180 horas mensais
para o divisor de 220.
Em face da alteração do divisor pleiteou nas letras "e" e "e" o
pagamento das horas extras no total de 40 mensais e o pagamento
da diferença das horas extras e adicional noturno pagos, bem como
os reflexos ou 40 horas extras mensais e das diferenças de maio de
2011 até final do contrato ou adequação da jornada daqueles que
continuam trabalhando.
As reclamadas, em contestação, alegam que o autor não apontou
os empregados sujeitos a alteração de jornada, bem como a
utilização correta dos divisores na apuração dos haveres dos
empregados.
Aduz, ainda, que a cláusula 15ª da CCT/2011/2012 não obriga a
adoção do divisor 180. Por isso, o divisor a ser considerado, no
cálculo do valor da hora de trabalho é 220.
O laudo pericial afirma que:" sempre foram utilizados corretamente
os divisores (f.574).
A Cláusula 15ª da CCT 20011/2012, possui o seguinte teor:
“15ª - TURNOS ININTERRUPTOS Se o empregador não se adaptar
ao regime de 6 (seis)horas para o trabalho de turnos ininterruptos
de revezamento, poderá prorrogar a jornada de trabalho, sujeitandose ao pagamento das horas extras, conforme cláusula 18ª desta
CCT mas estará sujeito as seguintes condições: § 1º A partir de 1º
de maio de 2011, fica autorizada a jornada de 8 x 16 (oito por
dezesseis) nos turnos ininterruptos, com ou sem revezamento
semanal, mas, obrigatoriamente, o empregador terá que conceder 1
hora de intervalo não remunerado para descanso e refeição,
portanto, serão 7 (sete) horas efetivamente trabalhadas. I – A
prática desta jornada deverá ser feita em escalas de 6 (seis) dias de
trabalho com 1 (uma) folga semanal, ficando o empregador