TRT17 19/03/2015 - Pág. 382 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
382
esteja autorizada por atestado médico oficial, foram revogados
desde 1989.
A tão propalada "fragilidade" do sexo feminino sempre foi
utilizada como fundamento para promoção da discriminação
entre os sexos em diversas áreas do conhecimento. Entretanto,
há muito já foi superada.
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos
foi erigida como direito básico, fundamento da ordem
constitucional, garantia esta que não se compatibiliza com o
disposto no art. 384 da CLT.
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista
médico, a compleição física da mulher para que se justifique a
igualdade de direitos e obrigações. A discussão seria
completamente inócua, haja vista o reconhecimento da
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
isonomia, pela Constituição Federal (art. 5º, I, da CF).
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
na conquista feminina pela igualdade, implica na violação
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres
direta ao direito fundamental reconhecido pelo legislador
perante a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de
constituinte no primeiro inciso do rol do art. 5º que trata "DOS
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", razão pela qual a
norma contida no art. 384 da CLT, que estabelece privilégio,
não pode prevalecer em face da nova ordem constitucional. As
diferenças entre homens e mulheres admitidas na ordem
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937
constitucional são apenas aquelas inerentes às diferenças
—Constituição esta que ainda não reconhecida a igualdade
físicas e afetas à proteção da maternidade, porquanto as
entre homens e mulheres— a CLT contém diversos
restantes não se harmonizam com os princípios nela contidos.
dispositivos que promovem verdadeira discriminação odiosa.
(TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo Roberto
Alguns desses dispositivos foram expressamente revogados
de Castro; DJEMG 21/09/2010)
por leis posteriores (tais como as Leis 10.244/2001 e Lei
7855/89) e outros simplesmente não foram recepcionados pela
Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença
isonomia em seu sentido material admita exceções, reconhecer
primária para excluir da condenação o pagamento de 15
que as mulheres necessitam de intervalo de 15 minutos antes
minutos diários a título de horas extras e seus reflexos, por
de iniciar a jornada extraordinária, significa admitir que
inobservância do artigo 384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-
necessitam de jornada de trabalho especial, diferenciada. No
2008-016-09-00-1; Ac. 25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des.
entanto, a idéia de que as mulheres não possuem capacidade
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 10/08/2010)
física para suportar a mesma jornada de trabalho dos homens
há muito já foi abandonada. Os dispositivos legais que
impunham regras especiais neste sentido, tal como o art. 375
da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher, sem que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83665
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO