TRT17 19/03/2015 - Pág. 383 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
SUPLEMENTAR
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
383
adimplidos, ainda que sob rubricas diversas (Súmulas 18 e 48,
do C. TST).
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da
Constituição Federal, encontra limitações decorrentes de
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo
peculiaridades específicas, como é o caso, por exemplo, da
juiz para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde
gestante e da mãe, que precisa de tratamento diferenciado e de
já autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores
proteção da prole. 2. Também é aceitável a existência de
a idêntico título.
normas protetivas que tenham em consideração a
diferenciação física entre os sexos, mormente quando
destinadas à preservação da saúde da mulher, porém, sempre
tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais que
2.9 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não
se compreende como razoável a norma que, a pretexto de
proteger, acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um
injustificado intervalo de 15 minutos entre o término da jornada
normal e o início da jornada extraordinária. 4. As regras gerais,
Tendo sido reconhecida expressamente pelas rés a existência
de grupo econômico (art. 2o, §2o, da CLT), condeno todas as
limitadoras do trabalho extraordinário são suficientes para
reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos débitos
garantir a saúde física e mental, tanto do homem, quanto da
decorrentes da presente sentença.
mulher, motivo pelo qual o descanso suplementar previsto no
artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, por
injustificado na diferenciação entre gêneros, não é harmônico
com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I, da
2.10 - JUSTIÇA GRATUITA
Constituição. Recurso não provido, no particular, por
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg.
19/08/2009; DOEMS 08/09/2009)"
Ante a sucumbência das rés, prejudicado o pedido de justiça
gratuita.
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, indefiro
o pedido de alínea "l".
2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Concede-se à reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, em face da declaração firmada (id f37ba9a 2.8 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Pág. 1) e por estar assistida pelo sindicato de classe,
atendendo-se aos requisitos das Leis 1060/50 e 5.584/70.
Indevida a compensação, vez que as reclamadas não
comprovaram a existência de crédito em face da reclamante. A
compensação constitui uma das formas de extinção das
obrigações, por meio do qual são compensados valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83665
3-CONCLUSÃO