TRT17 19/03/2015 - Pág. 384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
384
todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da
Do exposto, julgo EXTINTO o pedido de alínea "a" sem
presente decisão:
resolução de mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por
a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido,
RAILLA BARROS MIRANDA DE ATHAYDE, condenando
iniciando-se a contagem do prazo da publicação do despacho
solidariamente DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE
de homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DADALTO
trânsito em julgado desta decisão meritória. Desnecessário
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notificar pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta
DA CONSTRUCAO LTDA, DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA E
suprido pela publicação direcionada ao patrono constituído
PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA a pagar as
nos autos.
parcelas supra deferidas, a serem apuradas em liquidação, nos
exatos termos da fundamentação.
b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso
de descumprimento do acima estipulado.
A 1ª reclamada retificará a CTPS da autora, com as cominações
supra.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação, nos termos
do art. 789, IV da CLT. Intimem-se as partes.
Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros
de mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da
VITORIA/ES, 18 de março de 2015.
Notificação
Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.
Processo Nº RTOrd-0031600-58.2005.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-31600/2005-004-17-00.7
Reclamante
Advogado
Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e
fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91,
arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei
8.541/92, art. 46, parágrafo 1 º , I, II e III), observando-se o
disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da
Súmula 368, TST.
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo
legal, sob pena de execução de ofício.
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Em observância aos princípios da celeridade e efetividade
processual e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83665
Plurima Réu
Altivo Pereira Dias Filho A/C Sind
Guilherme Cipriano Dal Piaz(OAB:
015863 ES)
Ccm Central Capixaba de Manutenção
e Montagens Ltda.
Leo Felix Vianna(OAB: 007883 ES)
João Yoshioka
Ilton Zamprogno
Edilson Zamprogno
HP Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda
Mecânica e Auto Peças Guil Ltda
Ainer Kjaer Pretti Zamprogno
Adelino Juliano Zamprogno
Luciana Zamprogno Fontana
Wallisson Figueiredo Matos(OAB:
015278 ES)
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