TRT17 17/04/2015 - Pág. 530 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1709/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
530
constitui uma das formas de extinção das obrigações, por meio do
qual são compensados valores adimplidos, ainda que sob rubricas
2.13 - HONORÁRIOS PERICIAIS
diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST).
Arbitro os honorários periciais finais em R$ 800,00 (oitocentos
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz
reais).
para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já
autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a
idêntico título.
Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, a
responsabilidade pelos honorários periciais seria da reclamante.
Porém, tendo sido concedido o pálio da justiça gratuita, não pode a
2.10 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais,
conforme se depreende do artigo 790-B, do texto consolidado.
Com base na declaração firmada pelo reclamante, juntada sob ID nº
169704, tenho como atendidos os requisitos do §3O., do artigo 790
O pagamento da referida verba fica a cargo da União Federal, já
da CLT e das Leis 1060/50 e 5.584/70, defere-se a gratuidade da
que não pode recair sobre o perito a responsabilidade pela
justiça.
gratuidade da justiça, devendo ser observadas as regras inscritas
nos arts. 158 à 161, do Provimento TRT 17ª Secor nº 01/2005 e
Resolução n. 66 do CJST.
2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
3-CONCLUSÃO
Considerando que o reclamante não se encontra assistido pelo
sindicato da categoria, indevidos honorários advocatícios.
Decorrendo a lide da relação de emprego (Instrução Normativa 27
Do exposto, acolho em parte as preliminares argüidas para julgar
de 2005/TST), não incide nenhuma das hipóteses de cabimento dos
EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de item 7 e
honorários nesta Justiça Especializada, conforme Súmulas 219 e
PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na
329 do C. TST.
presente reclamação ajuizada por DANGELA PATRICIA FERREIRA
LADISLAU, condenando ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. a
pagar-lhe o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
nos exatos termos da fundamentação.
2.12 - OFÍCIOS
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição para
Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Previdência Social e à
pagamento dos honorários periciais finais.
Delegacia Regional do Trabalho, por não haver qualquer
fundamento que justifique a medida.
Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84396