TRT17 08/06/2015 - Pág. 476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
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mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
SUPLEMENTAR
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
revogados desde 1989.
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
da CLT.
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
DOEMS 08/09/2009)"
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
improcedente o pedido de item "2.a".
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
2.5 - INTERVALO INTRAJORNADA
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
A testemunha disse que a reclamante almoçava apenas por 5/10
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
minutos, salvo quando laborava internamente na SM Soluções,
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
ocasião em que usufruía 1 hora de intervalo.
Lemos; DJPR 10/08/2010)
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