TRT17 22/10/2015 - Pág. 369 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
Reclamado
Plurima Réu
PRESERVIL PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
MAURO PORTO FILHO - SÓCIO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para fornecer, em dez dias, meios eficazes
ao prosseguimento do remanescente da execução.
Em 21/10/2015.
Alda Pereira dos Santos Botelho
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0008400-17.1994.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-08400/1994-001-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Sind Empregados no Comercio do e
Es
Vitor Henrique Piovesan(OAB: 006071
ES)
Bonadiman Automoveis S A
Danielle de Castro Nogueira(OAB:
006462 ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da petição da UNIÃO informando o
não pagamento do substituído ANTONIO LUIZ T. BELARMINO.
Prazo de cinco dias.
Após, venham-me conclusos.
Em 20/10/2015.
Alda Pereira dos Santos Botelho
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010800-08.2011.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-10800/2011-001-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Eraldo Carlos Franco
José Aparecido de Almeida(OAB:
010955 ES)
Gecel S/A
Amauri Lírio Ribeiro Júnior(OAB:
016937 ES)
Telemar Norte Leste S.A.
Décio Freire(OAB: 012082 ES)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 0010800-08.2011.5.17.0001
1. RELATÓRIO.
TELEMAR NORTE LESTE S/A, apresenta Embargos à Execução
(fl.735/737), versando unicamente sobre as contribuições
previdenciárias.
Alega que os cálculos homologados são incorretos, pois aplicaram
sobre os valores mensais apurados a título de cota empresa juros e
multas previdenciárias considerando como fato gerador o mês da
competência em que foram prestados os serviços.
A União, às fls. 742/746, impugnou os Embargos. Pugnou pela
improcedência.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2-FUNDAMENTOS.
2.1- CONHECIMENTO
Juízo devidamente garantido através do depósito de fl.738..
Apresentação tempestiva dos Embargos à Execução
Assim, conheço dos Embargos à Execução, pois tempestivos e
garantido o juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89844
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2.2- FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
– JUROS E SELIC.
A executada alega incorreções nos cálculos homologados, pois
incidiram juros e multa sobre as contribuições previdenciárias
considerando o fato gerador o do mês da competência em que
foram prestados os serviços, quando deveriam ser considerados a
partir da sentença de liquidação.
Pois bem.
Melhor analisando os autos, revejo posicionamento anterior (fl.726)
que aplicou juros “Selic” e multa a partir da competência de Março
de 2009, eis que nos casos em que o empregado precisa socorrerse do Poder Judiciário para obter decisão favorável quanto aos seus
direitos trabalhistas, o fato gerador ocorre apenas no momento em
que é afastada a dúvida jurídica e os valores apurados passam a
ser juridicamente devidos.
A questão encontra resguardo no disposto no art. 276 do Decreto
3.048/99, regulamentador da Lei n. 8.212/91.
Dessa forma, concluo que o fato gerador da contribuição
previdenciária devida sobre parcelas trabalhistas, cujo direito foi
reconhecido em juízo, somente ocorre a partir do momento em que
esgotadas todas as possibilidades de serem alterados os valores
das parcelas sujeitas à incidência do tributo.
Assim, somente a partir do momento em que os valores se tornam
determinados definitivamente e que ocorre o fato gerador da
contribuição previdenciária.
Isso posto, com fulcro no indigitado dispositivo legal, a exigibilidade
do crédito previdenciário tem como ponto de partida o
descumprimento do prazo legal para recolhimento, qual seja, o dia
dois do mês seguinte ao da intimação da sentença de liquidação.
Assim, acolho, neste particular, as alegações da Embargante para
determinar que a incidência dos juros de mora e da multa ocorra
apenas após o dia dois do mês seguinte ao da homologação dos
cálculos da sentença de liquidação.
3. DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos a Execução
apresentados por TELEMAR NORTE LESTE S.A, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante desta conclusão.
A matéria tratada nos embargos refere-se apenas às contribuições
previdenciárias. Libere-se os valores incontroversos a quem de
direito. Expeçam-se os Alvarás.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à
Contadoria do juízo para adequação dos cálculos à presente
decisão.
Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJT.
Notifique-se a União
Vitória-ES, 21 de Outubro de 2015.
ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
Juíza Titular do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0015800-43.1998.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-15800/1998-001-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Alisson Rodrigues A C Sind
Tarcizio Pessali(OAB: 005939 ES)
AVENIDA CALCADOS LTDA
SEBASTIAO MAURI
GERALDINO MAURE
AVENIDA CALCADOS LTDA
(MATRIZ)