TRT17 04/02/2016 - Pág. 71 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016
CONCLUSÃO
71
Advogado(a)(s): BRUNO HERMINIO ALTOE (ES - 17755)
MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(ES - 7067)
Publique-se.
Recorrido(a)(s): GILSON DE CARVALHO ONOFRE
Advogado(a)(s): WELITON ROGER ALTOE (ES - 7070)
JOSÉ CARLOS RIZK
SIMONE ROSA FORTUNATO (ES - 12248)
Desembargador-Presidente
/gr-08
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id
Notificação
Processo Nº RO-0500262-98.2014.5.17.0131
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
GILSON DE CARVALHO ONOFRE
ADVOGADO
WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
ADVOGADO
SIMONE ROSA FORTUNATO(OAB:
12248/ES)
RECORRENTE
MARBRASA MARMORES E
GRANITOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO FURTADO
DARDENGO(OAB: 7067/ES)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO FURTADO
DARDENGO
RECORRIDO
MARBRASA MARMORES E
GRANITOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
BRUNO HERMINIO ALTOE(OAB:
17755/ES)
RECORRIDO
GILSON DE CARVALHO ONOFRE
ADVOGADO
WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
ADVOGADO
SIMONE ROSA FORTUNATO(OAB:
12248/ES)
TESTEMUNHA
ALAGONEIS JOSE MAGANHA
MEDEIROS
TESTEMUNHA
RENEE ROSA DE VARGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE CARVALHO ONOFRE
- MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de825f1; petição recursal apresentada em 25/09/2015 - Id 49c745c,
bem como as razões adicionais de Id 7f8adb0, protocolizadas em
08/12/2015, no que tange ao objeto da modificação da decisão de
embargos.
Regular a representação processual - Id ce53007.
Satisfeito o preparo - Id 00bd575, Id f62a481, Id d65d17b, 228d2c6,
c88a740 e Id e6d8bc4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário
Noturno
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
- divergência jurisprudencial: .
RO-0500262-98.2014.5.17.0131 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
Sustenta que não há que se falar em horas noturnas pelo trabalho
posterior às 05:00h da manhã, pois o recorrido jamais cumpriu
Recurso de Revista
jornada integralmente em horário noturno, tratando-se de jornada
mista.
Recorrente(s): MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO
BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92590
Consta do v. acórdão: