TRT17 14/04/2016 - Pág. 162 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
162
questão é in re ipsa, logo, é presumido, ou seja, independe de
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
comprovação:
Trabalho da 17ª Região, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia
In casu, o dano moral ocorre pelo simples fato do atraso reiterado
12 de abril de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
da pagamento de verba salarial, tratando-se de dano in re ipsa, eis
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a
que se presume a lesão a direito da personalidade do trabalhador.
participação do Exmo. Desembargador Claudio Armando Couce de
Conforme acima exposto, é de clareza solar que a inadimplência do
Menezes e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, e presente
salário do obreiro gera o constrangimento, o vexame e a
o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio
humilhação, afetando sua vida e de sua família.
Carlos Lopes Soares; por unanimidade, conhecer de ambos os
embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes
Como é sabido, os embargos declaratórios são recurso de
provimento.
fundamentação vinculada, adstrito a sanar algum dos vícios
expressamente elencados pelos artigos 897-A, da CLT, e 535, do
CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e equívoco
Desembargador CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e correção de
Relator
Acórdão
erros materiais, os quais não foram vislumbrados no decisum em
apreço.
O que se verifica é a utilização dos embargos para fins de
insurgência por ter sido desfavorável a decisão, pois trazem à baila
argumentos que demonstram que a verdadeira intenção é reformar
a decisão proferida. Contudo, os embargos declaratórios não se
prestam para fins de insurgência com o conteúdo meritório do
julgado.
Nego, então, provimento aos embargos de declaração, por não
estar presente nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
Alega o reclamante que houve omissão no v. acórdão, visto que não
houve determinação da reserva de crédito a partir do novo valor da
condenação.
Sem razão.
De início, registro que o ora embargante, em seu recurso ordinário,
não requereu o acréscimo da quantia objeto do ofício de reserva de
crédito determinada pelo Juízo de origem, não obstante tenha
Processo Nº RO-0000563-40.2015.5.17.0011
Relator
CLAUDIO ARMANDO COUCE DE
MENEZES
RECORRENTE
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 12082-S/ES)
ADVOGADO
PATRICIA MENDES TEIXEIRA(OAB:
140558/RJ)
ADVOGADO
BARBARA OLIVEIRA SILVA
ARAUJO(OAB: 134619/RJ)
ADVOGADO
BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB:
14289/ES)
RECORRENTE
OZEAS DE SOUZA CORREA
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RECORRIDO
OZEAS DE SOUZA CORREA
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 12082-S/ES)
ADVOGADO
PATRICIA MENDES TEIXEIRA(OAB:
140558/RJ)
ADVOGADO
BARBARA OLIVEIRA SILVA
ARAUJO(OAB: 134619/RJ)
ADVOGADO
BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB:
14289/ES)
postulado a reforma da sentença, o que, necessariamente,
implicaria, caso provido seu recurso, na alteração do valor da
condenação. Portanto, de plano, não há falar na omissão apontada.
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- OZEAS DE SOUZA CORREA
De qualquer forma, o Juízo de origem, ao determinar a reserva de
crédito, não especificou o seu valor. Ora, uma vez alterado o valor
da condenação, por conseqüência lógica, a determinação de
PODER JUDICIÁRIO
expedição de ofício com tal propósito deve ser adequada ao novo
JUSTIÇA DO TRABALHO
montante da condenação. O que independe de constar
expressamente no acórdão embargado.
gdcacm-9
Assim sendo, igualmente não se vislumbra nenhum vício ensejador
PROCESSO nº 0000563-40.2015.5.17.0011 RO
de embargos de declaração.
RECORRENTE: OZEAS DE SOUZA CORREA, CERVEJARIA
Nego provimento.
PETROPOLIS S/A
RECORRIDO: OZEAS DE SOUZA CORREA, CERVEJARIA
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94635
PETROPOLIS S/A