TRT17 26/04/2016 - Pág. 492 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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ausência, portanto, foram-lhes aplicados os efeitos da revelia, tendo
Nesse sentido, invoca-se a fonte doutrinária consubstanciada no
sido considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Enunciado n. 1 aprovado na 1ª jornada de Direito Material e
Já a segunda reclamada, em contestação, pugna pelo indeferimento
Processual do Trabalho (Brasilia-DF, 23/11/2007, disponível em:
do pedido de condenação subsidiária, alegando, em síntese, que o
www.anamatra.org.br), que constitui forte indicativo da nova
contrato com a primeira reclamada teve duração apenas até maio
hermenêutica do direito constitucional do trabalho, verbis:
de 2014 e que as verbas pleiteadas tiveram fatos geradores em
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
momento posterior ao período em que se beneficiou da força de
Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de
trabalho da obreira, não havendo falar em responsabilidade
maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a
subsidiária.
estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida
E, além disso, que, a par de a primeira reclamada ter sido
tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve
contratada ao cabo de lícito procedimento licitatório, durante a
prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
vigência do contrato administrativo, todas as medidas fiscalizatórias
Não procede, por outro lado, qualquer alegação de
foram diligentemente adotadas pela administração do TRE/ES, o
inconstitucionalidade da Súmula 331 do E. TST, pois a existência
que proscreve qualquer pretensão condenatória em face da UNIÃO.
desta decorre de sedimentação de reiterada interpretação judicial
Pois bem. A responsabilização do tomador de serviços se embasa
de preceitos de lei e da própria Constituição Federal, por
tanto na culpa in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da
decorrência de competência jurisdicional que foi outorgada ao
empresa prestadora de serviços (ausência de reais condições
Poder Judiciário.
econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, conforme assentou o E. TST no
decorrentes da contratação de pessoal), quanto na culpa in
AIRR - 298/2003-004-17-40, DJ-22.02.2008, em que foi Relator o
vigilando, que se denota pela negligencia do tomador do serviço em
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes,
fiscalizar o efetivo cumprimento das normas heterônomas ou
tem acentuado que o procedimento hermenêutico da Corte a quo,
autônomas destinadas aos trabalhadores da empresa
que examina o quadro normativo positivado pelo Estado, dele
intermediadora dos serviços (artigo 927 do CCB).
extraindo um sentido exegético, a fim de obter os elementos
Assim, levando-se em conta que o tomador de serviços agiu com
necessários à exata composição da lide, por meio da interpretação
culpa, porque beneficiou-se do trabalho humano do empregado, ora
dos diversos diplomas legais que o compõem, não transgride,
recorrido, sem, contudo, exercer a adequada fiscalização e controle
diretamente, o postulado da legalidade (Precedentes: AI-
sobre a contratada, exsurge a sua responsabilidade subsidiária
409953AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJ de 25/06/2004;
quanto a todas parcelas de natureza salarial e indenizatória, fiscal,
AI219076AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de
previdenciária e rescisória, sob pena de privilegiar-se o
26/08/2003 e AI273591AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, in DJ de
enriquecimento sem causa da Administração Pública em total
23/02/2001.
dissonância com os princípios e valores que fundamentam o Estado
Cumpre, ainda, asseverar que a responsabilidade subsidiária a
Democrático de Direito brasileiro.
despeito de ser construção jurisprudencial mais favorável ao
O devedor subsidiário, entretanto, poderá acionar regressivamente
tomador de serviços, pois este só responderá pelo débito em caso
o devedor principal no foro próprio, para ressarcir-se dos prejuízos
de inadimplência do prestador, ao contrário do que ocorre na
que vier a suportar.
responsabilidade solidária, também é uma garantia conferida aos
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre
empregados que já prestaram seus serviços, no caso de um
em consonância com o princípio do valor social do trabalho
eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou
insculpido no art. 1º, IV, da CF/88, do que não pode furtar-se o
seja, serão executados todos os bens do real empregador para,
tomador de serviços, sob pena de estar agindo com abuso de
depois, persistindo a inadimplência, executar o tomador dos
direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar trabalhadores
serviços, não havendo que se falar, então, em necessidade de se
por interposta empresa com o intuito de burlar a legislação
comprovar, imediatamente, eventual situação de insolvência do
trabalhista.
prestador de serviços, como condição para condenação do tomador
A nova hermenêutica constitucional, fundada nos princípios
ao cumprimento subsidiário das obrigações impostas em sentença,
fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
já que a subsidiariedade não tem por escopo onerar despropositada
trabalho afasta, na espécie, a alegação de ofensa ao artigo 5º,
e irresponsavelmente o condenado subsidiário, tratando-se apenas,
inciso II, da CRFB/1988.
como já dito, de uma garantia em prol do trabalhador,
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