TRT17 27/06/2016 - Pág. 881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
Réu:
881
HERCONS BANCOS DE COURO LTDA - EPP
DECISÃO
Proces 0000949-33.2016.5.17.0012 - Processo Judicial
Vistos etc.
Indefiro a medida liminar pretendida pelo autor, pela qual pleiteia a
so:
Eletrônico
expedição de alvará para saque do FGTS e a expedição de ofício
para beneficiar-se do seguro desemprego, eis que dos fundamentos
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
expostos na inicial verifico que não estão consubstanciados os
pressupostos do art. 300, do CPC. Ademais, o presente processo
carece de uma instrução, que só será obtida quando da realização
Autor:
JOSE CARLOS CUSINI FACHETTI
Réu:
STUDIO PRO SPORT LTDA - ME e outros (7)
da audiência já designada, oportunidade em que o pleito
antecipatório será, novamente, apreciado Outrossim, o possível
dano, neste lapso de tempo, não é irreparável ou de difícil
reparação.
Assim sendo, aguarde-se a audiência.
DECISÃO
Intime-se o autor desta decisão. CITE-SE O RÉU na forma do art.
844 da CLT.
Vistos etc.
VITORIA, 24 de Junho de 2016
Indefiro a medida liminar pretendida pelo autor, pela qual pleiteia a
anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, a expedição de
ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA
alvará para saque do FGTS e expedição de guia para beneficiar-se
Juiz do Trabalho Titular
do seguro desemprego, eis que dos fundamentos expostos na
Decisão
inicial verifico que não estão consubstanciados os pressupostos do
Processo Nº RTOrd-0000949-33.2016.5.17.0012
AUTOR
JOSE CARLOS CUSINI FACHETTI
ADVOGADO
NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
RÉU
STUDIO PRO SPORT LTDA - ME
RÉU
REMEGILDO GAVA MILANEZ
RÉU
FABRICIO PINTO TOSTA
RÉU
MARCOS ROBERTO PEREIRA
MONTEIRO
RÉU
FRANCISCO JOSE CENTODUCATTE
RÉU
ARY BARTHOLOMEU PEREIRA
JUNIOR
RÉU
ANDRE PEREIRA AFFONSO
RÉU
JOSE ANTONIO CUZZUOL ALVES
art. 300, do CPC. Ademais, o presente processo carece de uma
Intimado(s)/Citado(s):
instrução, que só será obtida quando da realização da audiência já
designada, oportunidade em que o pleito antecipatório será,
novamente, apreciado. Outrossim, o possível dano, neste lapso de
tempo, não é irreparável ou de difícil reparação.
Assim sendo, aguarde-se a audiência.
Intime-se o autor desta decisão. CITEM-SE OS RÉUS na forma do
art. 844 da CLT.
VITORIA, 24 de Junho de 2016
ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA
- JOSE CARLOS CUSINI FACHETTI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
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VITORIA - ES - CEP: 29018-906
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Processo Nº RTSum-0000950-18.2016.5.17.0012
AUTOR
MARCOS CORREA DA CRUZ
ADVOGADO
PAULO SEVERINO DE
FREITAS(OAB: 18021/ES)
RÉU
LOG VIANA I INCORPORACOES SPE
LTDA.
RÉU
FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CORREA DA CRUZ