TRT17 11/07/2016 - Pág. 278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
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Assim, depreende-se que a possibilidade jurídica do pedido é
do pedido suscitada de ofício, passo analisar o pedido de
condição da ação que diz respeito à pretensão do autor.
responsabilidade subsidiária da União.
Existindo, abstratamente, no ordenamento jurídico um tipo de
Incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi contratada
providência como a que se ventilou nesta ação (responsabilização
pelo Tribunal Regional Eleitoral para a execução de serviços, ou
subsidiária do tomador de serviços), ou, melhor, não existindo
seja, beneficiando-se da mão de obra da autora.
vedação expressa à pretensão, há possibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a
Inadimplente a empresa empregadora, no que concerne às
responsabilidade subsidiária da União, na qualidade de tomador dos
obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado
serviços, entende-se que o pedido é juridicamente possível.
subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos
Como dito anteriormente, a questão da conduta culposa por parte
empregados. É esse o entendimento consubstanciado na súmula
da União quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações
331, IV, do C. TST (após alteração da Resolução 174/2011), a
trabalhistas, no meu sentir, deve ser aferida no mérito, servido como
seguir transcrita:
forma de exonerar a responsabilidade subsidiária, caso o Ente
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Público logre demonstrar que exerceu efetiva fiscalização sobre a
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
contratada.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Ademais, conquanto a inicial tenha sido bastante sucinta quanto à
relação processual e conste também do título executivo judicial.
responsabilidade subsidiária, não há falar em inépcia, pois os
Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública que atua como
requisitos exigidos para o exercício da ação são apenas os
tomadora de serviços responde pelo cumprimento das obrigações
elencados no artigo 840, §1º da CLT, necessitando apenas uma
trabalhistas em favor dos empregados da empresa contratada,
breve exposição dos fatos, o que ocorreu no caso, não havendo
conforme disposto no inciso V, da súmula 331, do C. TST, in verbis:
qualquer prejuízo para a apresentação de defesa pela ré.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Logo, por restarem preenchidos os requisitos do art. 840 da CLT,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
não há falar em inépcia da inicial.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Dá-se provimento ao recurso para afastar a inépcia da inicial
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
declarada pelo MM. Juízo a quo, em relação ao pedido de
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
responsabilização subsidiária da União, formulado na alínea "j"
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
da inicial (Id 08e284d - Pág. 7).
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
E uma vez que já se encontram nos autos os elementos
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
necessários para o julgamento da matéria em questão, (Teoria
contratada.
da Causa Madura), passa-se a apreciá-la.
Não basta contratar empresas para prestação de serviços e deixar
seus empregados sem situação definida, sob pena de restar
2.3.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
caracterizada a culpa in vigilando.
TOMADOR DE SERVIÇOS
Como muito bem decidiu o ilustre magistrado NEY ÁLVARES
Na inicial, a reclamante solicitou a condenação subsidiária do
PIMENTA FILHO, a violação de direitos gera a obrigação de
segundo reclamado, União, sob o argumento de que exerceu suas
indenizar em relação àquele que a perpetrou. Essa imputabilidade
atividades nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do ES.
não se dirige apenas ao autor direto do fato, mas, também, àqueles
A União, por sua vez, defendeu-se alegando que a administração
que tinham o dever de vigilância e que, em troca dos proveitos que
do TRE/ES adotou todas as medidas fiscalizatórias no tocante ao
lhe advieram das relações obrigacionais, devem assumir os riscos.
contrato firmado com a 1a ré. Colacionou documento a fim de
É o princípio de que quem teve o bônus, deve arcar com os ônus.
evidenciar suas alegações.
Ressalto que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
O juízo de primeiro grau sentenciou - acolho, de ofício, a preliminar
na condenação da segunda reclamada com base no verbete
de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e, por
sumular supra transcrito. A súmula n.º 331 expressa a interpretação
conseguinte, julgo extinto o processo em relação à União (segunda
do TST quanto à responsabilidade da empresa tomadora dos
reclamada), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
serviços, de acordo com as normas que regem a questão da
inciso VI, do CPC.
responsabilidade civil, não havendo, por consequência, que se falar
Pois bem. Afastada por esta Turma a preliminar de impossibilidade
em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97389