TRT17 12/09/2016 - Pág. 1900 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
demonstrado às fls. 2337.
O depósito de fls. 2321 foi suficiente para o pagamento do
precatório preferencial, tornando-se desnecessário o depósito
complementar de fls. 2336 para estes autos.
Considerando o informado entendo cabível a devolução do crédito
complementar ao TJ/ES, após análise dos demais autos abarcados
pelo depósito de fls. 2336 a serem analisados.
Faço conclusos os presentes autos à Exma. Juíza Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 2 de setembro de 2016
Nazareth Silva Anyzewski
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos os autos.
Tendo em vista a promoção da Contadoria, dê-se sequencia aos
pagamentos dos demais processos abrangidos pelo depósito de fls.
2336.
Após, devolvam-se, imediatamente, qualquer saldo existente na
conta 2200120782344, se houver.
Averigue o NUPREP se houve impugnação dos cálculos de fls.
2322/2332. Em não havendo, expeçam-se os alvarás referentes ao
depósito de fls. 2321, nos termos determinados às fls. 2334.
Intimem-se.
Vitória, 2 de setembro de 2016
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº Precat-0100000-08.1997.5.17.0004
Processo Nº Precat-100000/1997-004-17-00.1
Exequente
Executado
MARIA PEREIRA COSTA (precatório
preferencial)
MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PEREIRA COSTA (precatório preferencial)
- MUNICIPIO DE CARIACICA
PROC.0100000-08.1997.5.17.0004
CONCLUSÃO
Os autos vieram à Contadoria em vista do depósito de fl. 985
efetuado pelo MUNICÍPO DE CARIACICA, para pagamento do
precatório preferencial em favor de MARIA PEREIRA COSTA.
Os juros de mora foram encerrados no “período de graça”, no qual
as parcelas merecem apenas correção monetária no período de
01.07.2007 até 31.12.2008, tendo em vista que o crédito do
preferencial a ser pago é o mesmo do precatório original (Nº
17/2006 – fl. 796) pertencente à ordem cronológica, cuja autuação
ocorreu em 26.06.2007.
Para tanto, foi necessário copiar na SEQ07 as parcelas da
exequente contidas na SEQ03, em vista da mesma conter os
valores históricos homologados.
Assim os valores foram consolidados em 31.12.2008 e registrados
na SEQ08 para atualização com correção monetária e juros de
mora até a data do depósito.
Tendo em vista que o crédito preferencial está dentro do limite de 3x
OPV’s do Município, o mesmo será quitado integralmente.
Os valores a serem pagos constam da planilha de fl. 989.
Faço conclusos os presentes autos à Exma. Juíza Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 5 de setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99474
1900
Giovanna Regina Merlo de Pianti
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos os autos.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias,
iniciando-se pelo executado, quanto aos cálculos (fls. 986--989),
valendo o silêncio como concordância.
Em não havendo impugnações, expeça(m)-se alvará(s) conforme
planilha de fl. 989 em nome do patrono, com acréscimos a partir da
data do depósito, em conjunto com o(s) exequente(s), intimando-se
o(a) mesmo(a) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) com
validade de 90 (noventa) dias e que o saque somente será efetivado
na Agencia 3665-X PAB – TRT Vitória-ES do Banco do Brasil
mediante fornecimento, no momento do saque, de cópia de
documento de identidade e de fornecimento de numeração e série
da CTPS, de numeração de PIS-PASEP ou NIT, de numeração de
CPF e de endereço residencial com CEP.
Atente-se com relação ao valor referente à Previdência Social, cota
reclamante, que na ausência do PIS-PASEP ou NIT, deve-se
recolher no código 2909.
Deverá o Banco, no prazo de cinco dias, remeter as comprovações
(dos pagamentos/recolhimentos) diretamente ao Juízo Auxiliar.
Comprovado(s) o(s) saque(s), registre(m)-se na planilha do depósito
1700.116.415.133.
Dê-se baixa no precatório preferencial de fl. 984.
Após, aguarde-se depósito para quitação dos créditos
remanescentes do precatório originário (fl. 796).
Vitória, 5 de setembro de 2016
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº Precat-0109900-12.1997.5.17.0005
Processo Nº Precat-109900/1997-005-17-00.8
Exequente
Advogado
Executado
MARIA APARECIDA DE SOUZA
BONADIMAN (precatório preferencial)
Marcelo Alvarenga Pinto(OAB:
7860/ES)
MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE SOUZA BONADIMAN (precatório
preferencial)
- MUNICIPIO DE CARIACICA
PROC.0109900-12.1997.5.17.0005
PROMOÇÃO
Os autos vieram à Contadoria em vista do depósito de fl. 1329
efetuado pelo MUNICÍPO DE CARIACICA, para pagamento do
precatório preferencial em favor de MARIA APARECIDA DE SOUZA
BONADIMAN.
Os juros de mora foram encerrados no “período de graça”, no qual
as parcelas merecem apenas correção monetária no período de
01.07.2014 até 31.12.2015, tendo em vista que o crédito do
preferencial a ser pago é o mesmo do precatório original (Nº
50/2014 – fl. 1183) pertencente à ordem cronológica, cuja
requisição ocorreu em 09.05.2014.
Os cálculos remanescentes das fls. 1313-1314, após as quitações
dos valores preferenciais de fls. 1244-1253, 1316 e 1317, foram
copiados para a SEQ07 (juros encerrados de 01.07.2014 até
31.12.15) e, consolidados na SEQ08, foram atualizados até a data
do depósito, desta vez com correção monetária e juros de mora.