TRT17 15/09/2016 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
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Qualificação para Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior, regulamentado pela Portaria Conjunta
STF/CNJ/TSE/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT n.° 02, de 5 de agosto de 2016,
RESOLVE
Art. 1° O caput do art. 1° do ATO TRT 17.ª Sereh/Presi n.º 65/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Adicional de Qualificação AQ será concedido com base no presente regulamento, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, curso superior ou curso de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito.(NR)"
Art. 2° O art. 3° do ATO TRT 17.ª Sereh/Presi n.º 65/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.° O servidor cedido não perceberá o Adicional de Qualificação durante o afastamento, salvo na hipótese de
cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.(NR)"
Art. 3° Incluir os artigos. 3°-A. e 3°-B. com as seguintes redações:
"Art. 3°-A. O Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento ou o decorrente de Curso de PósGraduação será devido quando observados, conjuntamente, os seguintes requisitos:
I - correlação com as áreas de interesse deste Regional;
II - vinculação às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício
do cargo em comissão ou da função comissionada. (NR)
Art. 3°-B. O Adicional de Qualificação de Graduação será devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário portadores de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação,
observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato.(NR)"
Art. 4° Incluir a seção III-A que dispõe sobre o Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Graduação:
"Seção III-A - Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Graduação.(NR)"
Art. 5º Incluir os artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G e 11-H, com as seguintes redações:
"Art. 11-A. O Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Graduação será concedido nos termos estabelecidos
no art. 3°-B deste Ato, observadas as disposições seguintes. (NR)
Art. 11-B. O Adicional de Qualificação de Graduação incidirá sobre o vencimento básico do servidor no percentual
de 5 % (cinco por cento).(NR)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente o Adicional previsto no caput deste
artigo com os demais previstos no art.6°.(NR)
Art. 11-C O Adicional de Qualificação de Graduação é devido a partir da apresentação do diploma, após verificado
pela Secretaria de Gestão de Pessoas o reconhecimento do curso, pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação específica. (NR)
§ 1º - A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do diploma devidamente autenticada,
podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.(NR)
§ 2º - Não serão aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos.(NR)
§ 3º - Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e para os expedidos por instituições não-universitárias
deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.(NR)
Art. 11-D. Para o servidor que houver concluído o curso superior anteriormente à data da publicação da Lei nº
13.317/2016 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo
diploma já esteja averbado.(NR)
§ 1º - Caso o servidor tenha concluído o curso superior em data anterior à publicação da Lei nº 13.317/2016, mas
não tenha averbado o diploma em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 21 de julho de
2016, mediante apresentação do respectivo diploma até 12 de setembro de 2016, impreterivelmente. (NR)
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 11C.(NR)
Art. 11-E. O servidor que se encontrava aposentado na data da publicação da Lei nº 13.317/2016 e que tenha
colado grau em curso superior anteriormente à sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos
proventos, observado o disposto nos artigos 11-C, 11-D e 11-G deste Ato.(NR)
Art. 11-F O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 13.317/2016 fará jus
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