TRT17 30/09/2016 - Pág. 1014 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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reclamada. Além de não saber informar ao certo a forma de
solvimento salarial. Tal situação contraria o disposto no §1º do art.
Era da reclamada o ônus de provar a alegada autonomia sob o
843 da CLT, motivo pelo qual está evidenciada a confissão ficta, em
conceito acima expendido, não só em face da presunção relativa
razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto, verbis:
oriunda da subordinação como também da presunção partejada da
necessidade finalística mercantil da reclamada na atividade laboral
"Preposto - Confissão ficta. De acordo com o disposto no art. 843, §
do reclamante sob seu papel de empresa.
1º consolidado, não basta o comparecimento do preposto à
Não restou caracterizada a autonomia nos moldes conceituais
audiência para afastar a pena de confissão ficta, sendo necessário
acima perfilhados.
que o mesmo detenha conhecimento dos fatos sobre os quais versa
a lide, sob pena de o desconhecimento ser equiparado à recusa de
Portanto, o reclamante prestava serviços à reclamada de forma
depor, com a conseqüente aplicação da pena de confissão ficta dos
pessoal, subordinada, habitual e onerosa (CLT, art. 3º).
fatos alegados na inicial. (TRT - 10ª R - 2ª T - RO nº 3008/96 - Rel.
Juiz Jaime M. Zveiter - DJDF 08.08.97 - pág. 17553)."
Insta ainda ressaltar que inexiste óbice legal para o reconhecimento
"Preposta - Falta de conhecimento dos fatos - Conseqüência
do liame empregatício a existência concomitante de outras relações
advinda. Diante da comprovada falta de conhecimento dos fatos,
de emprego ou mesmo a coexistência com outras formas de
por parte da preposta, torna-se possível acolher as afirmações
prestação de serviços para outras pessoas estranhas à lide por não
feitas pela única testemunha, cujo depoimento foi firme, convincente
se erigir em requisito para tanto a exclusividade. Há muito ensina
e não sofreu qualquer contradita. (TRT - 14ª R - Ac. nº 732/97 - Rel.
EVARISTO DE MORAES FILHO, verbis:
Juiz Gurgel do Amaral - DJRO 23.05.97-pág. 3)."
"Nenhuma proibição existe na legislação brasileira quanto à
acumulação de empregos em mais de um empregador." "... nada
Não obstante isso, a testemunha arregimentada pelo reclamante
impede que o empregado preste serviços, análogos ou diferentes, a
confirmou que este prestava serviços primeiramente para a
mais de um empregador."In Introdução ao Direito do Trabalho, LTr,
reclamada com a CTPS assinada; que o reclamante laborava todos
3ª edição, pág. 242.
os dias para a reclamada como desenhista projetista e dela
recebendo ordens, especialmente estando subordinado ao gerente
E é como também leciona ORLANDO GOMES, verbis:
Marcelo.
"A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente
A Testemunha arregimentada pela reclamada, a qual vem a ser o
condição de existência de contrato de trabalho, mas, sim,
superior imediato do reclamante citado pela testemunha autoral, a
decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato
tanto não infirma, pois declarou que o autor trabalhava cerca de 4 a
cria para o empregado. Tanto assim que circunstância de o
5 dias por semana para a reclamada, dela recebendo o
trabalhador empregar a sua atividade para mais de um empregador
direcionamento dos serviços e tendo os desenhos por ele realizados
não desnatura os contratos de trabalho que celebrou." In Curso de
fiscalizados, para saber se estavam em conformidade com os
Direito do Trabalho, Forense, volume I, 9ª edição, pág. 96.
padrões da reclamada.
Nesse passo, têm-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo
Conceitua AMAURI MASCARO NASCIMENTO:
reclamante, pela análise do conjunto probatório dos autos, bem
"Trabalhador autônomo, como vimos, é aquele que não transfere
como da aplicação das regras sobre a distribuição do ônus da prova
para terceiro o poder de organização da sua atividade. Assim, auto-
(artigos 818 da CLT).
organizando-se, não se submete ao poder de controle e ao poder
disciplinar de outrem."
Desta feita, aplica-se ao caso concreto o Princípio da Persuasão
"O autônomo exerce atividade econômico-social por sua iniciativa,
Racional do Juiz e da Motivação das Decisões Judiciais,
sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias, de acordo
segundo o qual possui o Juiz o poder de apreciar as provas
com o modo de trabalho que julga adequado aos fins a que se
livremente, a fim de se convencer da verdade ou da falsidade ou da
propõe."In CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, Saraiva, 10ª
inexatidão parcial das afirmações sobre os fatos da causa.
ediçãopáginas 255 a 261.
O que se constata claramente nos autos é que a reclamada, na
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