TRT17 04/10/2016 - Pág. 681 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
681
Em havendo a prestação de trabalho humano subordinado,
Alçada fixada no valor da inicial.
presume-se (CC, art.212,IV) a relação jurídica material de emprego
por força de sua vis atrativa.
O meio de prova oral foi colhido.
Da colheita do meio de prova oral, bom e valioso, balizada pelo
Encerrada a instrução, sem mais provas.
princípio da presunção racional do juiz e do princípio da imediação,
não se elide tal presunção (CC, art.212,IV).
Razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis
as partes.
Primeiramente, o preposto da reclamada, em que pese ocupar o
cargo de Gerente Administrativo, e confessar que mantinha contato
É O RELATÓRIO.
visual com o reclamante, disse que não sabia dizer se o reclamante
poderia se fazer substituir por outra pessoa, bem como disse não
saber dizer quantos dias o reclamante comparecia na sede da
reclamada. Além de não saber informar ao certo a forma de
FUNDAMENTAÇÃO
solvimento salarial. Tal situação contraria o disposto no §1º do art.
843 da CLT, motivo pelo qual está evidenciada a confissão ficta, em
PRELIMINARMENTE
razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto, verbis:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
"Preposto - Confissão ficta. De acordo com o disposto no art. 843, §
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos das Leis nº. 1.060/50 e
1º consolidado, não basta o comparecimento do preposto à
7510/86, tendo em vista a declaração do reclamante de que não
audiência para afastar a pena de confissão ficta, sendo necessário
pode pleitear perante esta Justiça, sem que isso provoque prejuízo
que o mesmo detenha conhecimento dos fatos sobre os quais versa
quanto aos seus respectivos sustentos, e o de suas famílias.
a lide, sob pena de o desconhecimento ser equiparado à recusa de
Ademais, presume-se a hipossuficiência, quando esta é declarada
depor, com a conseqüente aplicação da pena de confissão ficta dos
pela parte em Juízo, cabendo à Impugnante a contraprova.
fatos alegados na inicial. (TRT - 10ª R - 2ª T - RO nº 3008/96 - Rel.
Juiz Jaime M. Zveiter - DJDF 08.08.97 - pág. 17553)."
DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DISSIDENTES
"Preposta - Falta de conhecimento dos fatos - Conseqüência
advinda. Diante da comprovada falta de conhecimento dos fatos,
O reclamante afirmou, em sua peça de ingresso, que foi contratado
por parte da preposta, torna-se possível acolher as afirmações
pela reclamada, na data de 18 de março de 2014, para exercer o
feitas pela única testemunha, cujo depoimento foi firme, convincente
cargo de Desenhista Projetista, percebendo como salário o valor
e não sofreu qualquer contradita. (TRT - 14ª R - Ac. nº 732/97 - Rel.
de R$ 22,00 por hora trabalhada.
Juiz Gurgel do Amaral - DJRO 23.05.97-pág. 3)."
Esclareceu o reclamante que, até 2013, manteve o seu liame
Não obstante isso, a testemunha arregimentada pelo reclamante
empregatício formalmente anotado em sua CTPS, ocupando o
confirmou que este prestava serviços primeiramente para a
mesmo cargo. Porém, quando do retorno para a reclamadas em
reclamada com a CTPS assinada; que o reclamante laborava todos
2014, entabulou com a reclamada um pseudo- contrato de
os dias para a reclamada como desenhista projetista e dela
prestação de serviços, em que pese a relação entre as Partes
recebendo ordens, especialmente estando subordinado ao gerente
Dissidentes ser uma genuína relação material de emprego.
Marcelo.
Aduz ainda o reclamante que os serviços eram por ela prestados
A Testemunha arregimentada pela reclamada, a qual vem a ser o
nas dependências da reclamada e sob a direção dela.
superior imediato do reclamante citado pela testemunha autoral, a
A reclamada obtemperou que firmou um contrato com o reclamante
tanto não infirma, pois declarou que o autor trabalhava cerca de 4 a
de prestação de serviços de natureza eminentemente civil. Para
5 dias por semana para a reclamada, dela recebendo o
tanto, exibiu nos autos o documento de id be29c0d.
direcionamento dos serviços e tendo os desenhos por ele realizados
fiscalizados, para saber se estavam em conformidade com os
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