TRT17 04/11/2016 - Pág. 1246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
Acordo Coletivo de Trabalho nada prever a respeito, milita em favor
do empregador e não do trabalhador. Seria preciso que, ao
1246
- COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL
SERRANA CAPIXABA
- CRISTINA MARIA DE MAGALHAES PINTO
contrário, a norma coletiva estipulasse que o auxílio-alimentação
seria devido nos casos de suspensão contratual decorrente de
acidente do trabalho, o que não consta dos seus termos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Note-se que a manutenção do benefício entre julho e dezembro de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2015 não configuração qualquer tipo de alteração da norma, sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
natural demora no processamento de informações por parte da ré.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Se ela tentasse se ressarcir do valor, aí teríamos uma outra
8ª Vara do Trabalho de Vitória
situação, de recebimento de boa-fé e de incúria da ré. Mas isso,
neste momento, é mera discussão cerebrina, apenas para apontar
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
que esse tempo de recebimento mesmo com o contrato suspenso,
não faz nascer o direito reclamado pelo autor.
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Não havendo a lesão principal, o mesmo caminho seguem os
pedidos de indenização por danos morais e materiais.
PROCESSO: 0000198-58.2016.5.17.0008
3. Assistência Judiciária Gratuita
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE(S): AUTOR: CRISTINA MARIA DE MAGALHAES
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita porque a parte
autora não se encontra assistida por seu sindicato. Todavia, ante a
declaração de miserabilidade contida na inicial, defiro-lhe os
benefícios da Gratuidade de Justiça, com base no artigo 790, § 3º,
PINTO
RECLAMADO(S): RÉU: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE
TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA
Inserido por NEY ALVARES PIMENTA FILHO
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito, na
DISPOSITIVO
forma do art. 485, VIII, do novo CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
presente ação, nos termos e limites da fundamentação.
Custas de R$ 1.200,00, pelo autor, dispensado.
Custas de R$ 720,00, pelo autor, isento.
Intimem-se as partes na forma do sistema do PJe.
Retire-se o feito de pauta.
Dê-se ciência.
VITORIA, 26 de Outubro de 2016
Após, arquive-se o feito, com baixa.
NEY ALVARES PIMENTA FILHO
Juiz do Trabalho Titular
VITORIA, 26 de Outubro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000198-58.2016.5.17.0008
AUTOR
CRISTINA MARIA DE MAGALHAES
PINTO
ADVOGADO
PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA
RODRIGUES(OAB: 12199/ES)
RÉU
COOPE SERRANA - COOPERATIVA
DE TRANSPORTE SUL SERRANA
CAPIXABA
ADVOGADO
ERICA SANTANA ABREU(OAB:
13101/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101276
NEY ALVARES PIMENTA FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000199-77.2015.5.17.0008
AUTOR
SILVIA ANGELA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO SERGIO MENDES AREAL
DEL FIUME(OAB: 15535/ES)
RÉU
Cond. do Ed. Dionísia Sathler
ADVOGADO
ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA
NETTO(OAB: 17512/ES)