TRT17 07/11/2016 - Pág. 923 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
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reclamante.
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
Com razão as reclamadas.
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
A testemunha afirmou que a partir do final de novembro e início de
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
dezembro de 2014, a reclamante passou a realizar algumas
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
atividades relacionadas ao crédito imobiliário.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
Contudo, a realização de tais atividades não implica no exercício de
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
nova função. A venda de tal produto pelas rés apenas acrescentou
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
mais uma atividade semelhante as que a reclamante já exercia. Não
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
há como negar que essa atividade é inerente ao cargo para o qual
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
reclamante foi contratada, não caracterizando o alegado acúmulo
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
de função.
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
DOEMS 08/09/2009)"
É evidente que se trata de tarefa compatível com o cargo exercido
pela autora, aplicando-se ao caso o disposto pelo art. 456, da CLT,
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
verbis:
improcedente o pedido de letra "g".
"Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
2.8 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
A autora requer, na hipótese de restar caracterizada a exceção
em direito.
prevista no art. 224, § 2º da CLT, o pagamento de gratificação de
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula
função equivalente a 55% do salário do cargo efetivo, nos termos
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
das convenções coletivas.
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal."
Prejudicado o pedido, pois acolhido o pedido de pagamento de
horas extras a partir da 6ª diária ou 30 semanal, sendo afastada a
Diante disso, considerando que as tarefas exercidas pela
incidência do disposto pelo art. 62 e 224, § 2º, da CLT.
reclamante são compatíveis com o exercício da função para a qual
foi admitida e com a remuneração recebida, indefiro o pedido de
2.9 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
alínea "l" da inicial.
Afirma a autora que a partir de outubro de 2014, passou a exercer
2.10 - BENEFÍCIOS - CCT´S
além das tarefas de gerente de financiamento de veículos, créditos
consignados, cartões de crédito, consórcios e etc, as funções
Tendo sido reconhecida aplicabilidade das normas coletivas da
inerentes ao cargo de gerente de financiamento imobiliário. Assim,
categoria dos financiários anexadas à inicial (ID 4026992), defiro,
requer o pagamento de um adicional de 40% sobre o seu salário
ainda:
base em virtude do acúmulo das funções, bem como os seus
respectivos reflexos.
- auxílio refeição, previsto na 4.4.1 da CCT 2014/2015;
- ajuda alimentação, previsto na cláusula 4.4.2 da CCT 2014/2015
Argumentam as reclamadas que não ocorreu o alegado acúmulo de
- 13ª cesta alimentação, previsto na cláusula 4.4..2.1 da CCT
função, porque o financiamento imobiliário passou a ser mais um
2014/2015;
produto oferecido pelo grupo econômico, através da empresa BM
Sua Casa Promotora de Venda Ltda. Afirma que a inserção de tal
Indefiro o pedido de pagamento de PLR, pois na CCT 2014/2015
produto não implicou na alteração de tarefas realizadas pela
juntada aos autos (ID. 4026992) não há previsão de tal parcela.
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