TRT17 29/11/2016 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
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pela 1ª reclamada, ônus que lhe competia. Ao contrário, a
juntamente com o documento fiscal, a respectiva folha de
documentação que acostou é verdadeira confissão de culpa in
pagamento e a comprovação do recolhimento dos encargos
eligendo e in vigilando, como veremos a seguir.
trabalhistas, ..., até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação
Com efeito, a contratação da empresa 1.ª reclamada não observou
do serviço.' No entanto, as respostas da gestora informavam que as
os ditames previstos para os procedimentos licitatórios regulares,
notas fiscais haviam sido entregues na data estipulada em contrato,
pois consta do documento "Protocolo n.º 2378/2014" (Id. 7725e69 -
porém, no que se refere à documentação necessária a se
Página 16) da Comissão de Apuração de Inexecuções Contratuais
comprovar o recolhimento dos encargos trabalhistas, demonstrou-
do TRE-ES, de 18 de agosto de 2014, o seguinte:
se confusa quanto ao que havia sido apresentado ou não pela
"[...]
empresa em determinado mês, para fins de análise documental de
À principio, necessário trazer à presente instrução o conhecimento
sua responsabilidade.
desta Comissão de que referida contratação, cuja vigência de
E assim foi necessário que esta Comissão pesquisasse a respeito
noventa dias - no período de 14-02 a 14-05-2014, teve caráter
do rol de documentos que seriam necessários a se comprovar o
emergencial, amparada pelo dispositivo legal da dispensa de
adimplemento dos encargos trabalhistas, mencionado na cláusula
licitação, visto a necessidade de suprir contratação anterior que não
contratual, cuja ausência foi observada pela gestora dos três meses
foi prorrogada, e o processo licitatório que não foi finalizado em
de vigência do contrato entre as partes.
tempo hábil.
[...]"
[...]"
Trocando em miúdos: O TRE-ES, em 18-08-2014, ou seja, após o
Ou seja, estamos claramente tratando de hipótese de culpa não
fim do contrato emergencial, reconhece que o contrato entabulado
apenas in vigilando, essa mais comum envolvendo entes da
não estipulava claramente que descumprimento a CCT dos
Administração e contratadas, mas também in eligendo, quando a
trabalhadores implicaria em penalização; que a gestora do contrato
Administração escolhe mal suas contratadas, pois embora a
(servidora do TRE-ES) ficou confusa durante sua execução quanto
contratação emergencial tenha amparo na legislação, óbvio que a
ao que foi ou não foi apresentado pela empresa em determinado
empresa foi mal escolhida, pois desde o primeiro dia até o fim da
mês, ou seja, o contrato, sequer era claro quanto às obrigações ao
contratação descumpriu as obrigações trabalhistas básicas, vez que
respeito a legislação trabalhista, não oferecendo a gestora
a prestação de serviços se iniciou sem que os trabalhadores
condições objetivas de fiscalização. Tanto assim é que, embora
estivessem devidamente uniformizados, o que o TRT-ES observou
tenha pago diretamente dois meses de salários aos empregados da
já no dia 14-02-2014(Id. 7725e69 - Página 16).
1.ª reclamada, não observou, o TRE-ES, que os valores não
Após essa primeira irregularidade outras foram sendo detectadas:
correspondiam ao estipulado na CCT, como constatou o juiz na
atraso no pagamento de funcionários e auxílio alimentação, ainda
sentença.
no mês de fevereiro, atraso no pagamento referente ao mês de
Repise-se, o art. 67 da Lei n.º 8.666-93 impõe à Administração-
março, ausência de pagamento de auxílio-alimentação e cesta
contratante o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do
básica, ausência de pagamento do mês de abril(Id. 7725e69 -
contrato, determinando o que for necessário para a regularização
Página 17).
das faltas verificadas.
Adiante, no mesmo documento, o TRE-ES reconhece falhas no
Nesse sentido, o entendimento do C.TST esposado em julgado a
contrato que entabulou com a empresa, 7725e69 - Página 18:
seguir exposto:
"[...]
RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE
II - DA ANALISE DAS RAZÕES DA DEFESA
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como introdução da presente análise, necessário constatar a
CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. [...] É da tomadora de
dificuldade verificada no caso em questão para se estabelecer o
serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado
que caberia como descumprimento de cláusula de contrato, tendo
com a prestadora de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93, assim
em vista as reiteradas acusações de inadimplências de termos da
como a aptidão para a produção da prova, pois detém a
Convenção Coletiva de Trabalho, que não são penalizáveis pela
documentação relativa ao contrato firmado com a prestadora de
redação atual dos contratos deste Tribunal. (negritos dessa
serviços. [...] Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR:
Relatora)
9960620125040013 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Por isso, coube o direcionamento do que foi relatado à cláusula
Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
contratual que vincula como obrigação da contratada 'fornecer,
03/10/2014).
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