TRT17 29/11/2016 - Pág. 62 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
ADVOGADO
Considerando que o 2º reclamado não cumpriu com seu dever legal
de vigilância, em ofensa ao princípio constitucional que protege o
ADVOGADO
trabalho como direito social indisponível, e ainda que ao escolher a
empresa a ser contratada, emergencialmente, optou por uma que
RECORRIDO
ADVOGADO
revelou incapacidade de cumprimento dos deveres com seus
RECORRIDO
empregados, desde o inicio do contrato, verifica-se, outrossim,
ADVOGADO
culpa in eligendo, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos
termos da Súmula 331, V, do TST.
Ante a adoção dos fundamentos acima, fica afastada a alegação de
62
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
BIANCA ZANDOMENICO
MEYER(OAB: 16721/ES)
RENATA PEREIRA
TARCISIO LUIZ SIMONELLI
FILHO(OAB: 20639/ES)
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA PEREIRA
violação aos dispositivos artigos 1.º, caput, art. 37, capute § 6º e §
2.º, art. 102, todos da CRFB; art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; art.
319, art. 320, II, do CPC-73; art. 769, da CLT; ADC n.º 16 do STF,
PODER JUDICIÁRIO
evitando-se, assim, a interposição de embargos de declaração
JUSTIÇA DO TRABALHO
unicamente para fins de prequestionamento.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo."
RECURSO DE REVISTA
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso
Lei 13.015/2014
concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da
Recorrente(s):
tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa
1. RENATA PEREIRA
prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas
Advogado(a)(s):
assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra
1. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES - 20639)
em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg.
Recorrido(a)(s):
TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no
1. LIDER BRASIL SERVICOS LTDA
artigo 896, § 7º, da CLT.
2. COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CONCLUSÃO
CESAN
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e Intime-se.
1. NATHALIA NEVES BURIAN (ES - 9243)
JOSÉ CARLOS RIZK
1. MAYARA FARDIM ANTUNES (ES - 18937)
Desembargador-Presidente
1. BIANCA ZANDOMENICO MEYER (ES - 16721)
/gr-02
2. WILMA CHEQUER BOU HABIB (ES - 5584)
VITORIA, 22 de Novembro de 2016
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/08/2016 - fl(s)./Id
JOSE CARLOS RIZK
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Processo Nº RO-0001078-27.2014.5.17.0006
Relator
MARCELLO MACIEL MANCILHA
RECORRENTE
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
RECORRENTE
RENATA PEREIRA
ADVOGADO
TARCISIO LUIZ SIMONELLI
FILHO(OAB: 20639/ES)
RECORRENTE
LIDER BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
ADVOGADO
MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB:
18937/ES)
ADVOGADO
BIANCA ZANDOMENICO
MEYER(OAB: 16721/ES)
RECORRIDO
LIDER BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB:
18937/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102100
5CB0A7E; petição recursal apresentada em 31/08/2016 - fl(s)./Id
5bd6eee).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 291bdb8.
A parte recorrente está isenta de preparo (fl(s)./Id 961908a, Id
02b5ba2), tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458.
Sustenta a recorrente que a decisão foi omissa em relação à
quantificação das pessoas que frequentavam os banheiros que