TRT17 24/01/2017 - Pág. 462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
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in vigilando do Ente Público, o juízo de piso transferiu um ônus
que lhe foram repassados.
probatório extremamente inviável a parte autora, tendo em vista que
Desta feita, correta a sentença que reconheceu o cumprimento do
caberia apenas a municipalidade comprovar o alegado", não se vê
dever de fiscalizar do ente público, afastando, com isso, a
qualquer fundamentação na sentença nesse sentido.
responsabilidade subsidiária.
Como transcrita anteriormente, a r. sentença afastou a
Destarte, nego provimento.
responsabilidade subsidiária por entender que a administração
pública exerceu o dever de fiscalização, assim como adotou
2.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
medidas para salvaguardar o direito dos trabalhadores.
Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento
Portanto, não prosperam as irresignações da reclamante acerca do
de honorários advocatícios contratuais.
ônus da prova.
Sem razão.
Quanto à matéria efetivamente tratada na sentença e impugnada
Apesar de o Enunciado nº 53 da 1ª Jornada de Direito Material e
pela recorrente, qual sela, o exercício da fiscalização pelo ente
Processual na Justiça do Trabalho tratar da matéria em comento,
público, melhor sorte não assiste à trabalhadora.
prevendo que "Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz
Segundo informação constante no documento de Id. bfea72d, foi
do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de
firmado contrato de prestação de serviços de limpeza/conservação,
advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do
copeiragem e supervisão para a sede do TRE/ES com vigência de
dano", não se pode olvidar que os artigos 389, 395 e 404 do
14/02/2014 a 14/05/2014, por meio do qual a reclamante,
CCB/2002 não se aplicam à esfera trabalhista em se tratando de
contratada pela primeira ré, prestou serviços em benefício da
honorários contratuais, tendo em vista a clara incompatibilidade com
administração pública.
a legislação laboral, em especial, com os ditames da Lei n.º
Consta nesse documento a informação de que, em março de 2014,
5.584/70, que relega à parte arcar com as despesas de honorários
foi aplicada multa à contratada em razão do não pagamento de
de advogado contratado facultativamente.
salário e auxílio alimentação, e inadimplemento de outras
Assim, afasta-se a aplicação da norma material civil, nos termos da
obrigações.
parte final do parágrafo único do artigo 8º da CLT.
Constata-se, ainda, da documentação, que o ente público solicitou
Com esse raciocínio, afasta-se o pretendido ressarcimento, por
os comprovantes de quitação dos haveres trabalhistas à contratada,
haver regramento próprio na Justiça Trabalhista regulando a
em todos os meses de vigência do contrato de trabalho.
matéria em enfoque.
Em abril de 2014, a primeira reclamada foi notificada por ofício
Nego provimento.
acerca do devido pagamento dos salários e demais benefícios
referentes ao mês de março/14. Nesse mesmo ofício, foi solicitado o
2.2.3. VALE ALIMENTAÇÃO
fornecimento de uniforme aos trabalhadores, assim como de
Como observado no capítulo de admissibilidade do recurso, a
equipamentos de trabalho (a saber: escada, aspirador, linha
reclamante pleiteou inicialmente o "pagamento do vale alimentação
industrial, lavadora, mangueira).
e cesta básica, sendo a cesta básica de alimentos no valor de R$
Também há prova de que foi instaurado processo administrativo
60,61 (Sessenta Reais e Sessenta e Um Centavos) por mês e
para análise dos descumprimentos contratuais da empregadora e
auxilio Alimentação/Refeição, a partir do registro da CCT
possível aplicação de penalidade. O procedimento resultou na
2013/2014, no valor mínimo de R$ 7,57 (Sete Reais e Cinquenta e
imposição de multa à contratada (Id. 45566f9).
Sete Centavos), por dia efetivamente trabalhado e a partir de 1ª de
Extrai-se, ademais, que foi firmado pedido pela contratada ao ente
Maio de 2014, cesta básica de alimentos no valor de R$ 200,00
público para que este providenciasse o pagamento das verbas
(Duzentos Reais), conforme normas coletivas acima mencionadas,
trabalhistas diretamente aos empregados, o que foi autorizado e
bem como, a integração de tal dos valores a remuneração e
realizado conforme planilha de valores apresentada (vide
reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, RSR, aviso
documentos Id. 218e980).
prévio, FGTS mais 40%, saldo salário, insalubridade, INSS, FGTS,
Diante do conjunto probatório, portanto, verifica-se que a segunda
salário família, etc".
reclamada adotou medidas para acompanhar e fiscalizar o
A r. sentença deferiu o pagamento de indenização substitutiva à
adimplemento das obrigações trabalhistas, impondo penalidades
alimentação, no valor de R$7,57 por dia trabalhado até 30/04/2014
em razão do descumprimento, assim como providenciou o
e R$87,16 relativo ao mês de maio/2014.
pagamento das verbas devidas aos trabalhadores, conforme valores
Quanto à cesta alimentação a partir de 1º de maio de 2014, procede
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