TRT17 27/01/2017 - Pág. 16 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2157/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
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III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser
o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
§1°. As ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei n° 8.112/90 também serão consideradas no cômputo do período de afastamento.
(Redação incluída pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
§2°. Caso transcorra todo o período do estágio probatório sem que haja a possibilidade de se realizar pelo menos uma avaliação, a homologação
do estágio probatório condicionar-se-á à aprovação do servidor na primeira avaliação a ser realizada um ano após o retorno à atividade,
retroagindo os efeitos da aquisição da estabilidade ao primeiro dia subsequente ao cumprimento do período de três anos previsto no art. 41, caput,
da Constituição Federal. (Redação incluída pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Art. 30. O Serviço de Recursos Humanos encaminhará aos avaliadores os instrumentos de avaliação, sempre na primeira quinzena do mês
referente ao vencimento de cada etapa.
Art. 30. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhará aos avaliadores os instrumentos de avaliação, sempre na primeira quinzena do mês
referente ao vencimento de cada etapa. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª em
10/04/2013)
Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará aos avaliadores os instrumentos de avaliação, sempre na primeira quinzena do mês
referente ao vencimento de cada etapa. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em
18/01/2017)
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço
de Recursos Humanos até o décimo dia após o seu recebimento.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas até o décimo dia após o seu recebimento.(Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013,
publicado no DEJ do TRT. 17.ª em 10/04/2013)
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, à Secretaria
de Gestão de Pessoas até o décimo dia após o seu recebimento.(Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT
do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Art. 31. Os servidores deste Regional em exercício em outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições deste Ato, sendo
encaminhados os instrumentos de avaliação pelo Serviço de Recursos Humanos aos respectivos órgãos, obedecendo-se aos prazos
estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 31. Os servidores deste Regional em exercício em outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições deste Ato, sendo
encaminhados os instrumentos de avaliação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas aos respectivos órgãos, obedecendo-se aos prazos
estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª
em 10/04/2013)
Art. 31. Os servidores deste Regional em exercício em outros órgãos serão avaliados de acordo com as disposições deste Ato, sendo
encaminhados os instrumentos de avaliação pela Secretaria de Gestão de Pessoas aos respectivos órgãos, obedecendo-se aos prazos
estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª
em 18/01/2017)
Art. 32. O Serviço de Recursos Humanos, concluídas as etapas de avaliação do estágio probatório, procederá à apuração do resultado final,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103587