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TRT17 - 2177/2017 - Página 126

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TRT17 24/02/2017 - Pág. 126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017

CALOR
FUNÇÃO: VIGILANTE

126

Acrescente-se que a Justiça do Trabalho não conta com peritos
IBTG ENCONTRADO

LIMITE

próprios, socorrendo-se de profissionais particulares, terceiros

TOLERÂNCIA/(IBUTG): Avaliação do Perito 26,82 30,00

estranhos ao processo, que não podem trabalhar sem receber a

As atividades do reclamante consideradas como "De pé, trabalho

devida contraprestação, a ser paga pela parte sucumbente no

leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços." é de

objeto da perícia, de modo que o deferimento da justiça gratuita não

150 Kcal/h, conclusão, é considerado TRABALHO LEVE. A

socorre o autor, nesse aspecto.

determinação do tipo de atividade (leve, moderada, pesada) foi

De toda sorte, nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR

realizada consultando o quadro 3 do anexo 3, da NR-15, Portaria

02/2013, que deu nova redação aos artigos 158 a 162 do Prov.

3.214/78. De acordo com o Quadro I, do Anexo 3, da NR-15

01/2005, o pagamento dos honorários de perito será efetuado com

Portaria 3.214/78, o limite de tolerância IBUTG para atividade leve é

os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos

de 30,0 para os trabalhos contínuos. O IBUTG encontrado de 26,82

necessitados, quando houver sucumbência do beneficiário de

está abaixo do limite de tolerância LT estabelecido pelo anexo 3 da

justiça gratuita na pretensão relativa ao objeto da perícia.

NR-15 Portaria 3.214/78.

No caso, a sentença condenou o reclamante ao pagamento dos

As atividades exercidas pelo reclamante NÃO SE ENQUADRAM

honorários periciais no valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos

no adicional de insalubridade, uma vez que, as exposições ao

reais) para cada perícia realizada, totalizando o valor de R$

agente físico CALOR encontra-se abaixo do limite de tolerância

2.400,00, em razão da sucumbência em ambas as matérias

(LT) estabelecido no Anexo 03, da NR-15, Portaria 3.214/78.

analisadas pelas perícias realizadas; mas em face da

Não houve enquadramento da atividade do Reclamante a agentes

hipossuficiência do reclamante, reduzo o valor dos honorários para

insalubres acima do limite de tolerância

R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada perícia.
Desse modo, determino que o pagamento seja feito com recursos

Dessa forma, não foram identificados agentes insalubres em níveis

existentes no Orçamento da União, destinados aos beneficiários de

aptos a caracterizar o direito ao recebimento do adicional de

assistência judiciária, autorizando os peritos a receberem a

insalubridade.

importância de cada um diretamente do Tribunal, nos termos do

Por conseguinte, prejudicado pedido de entrega de guias PPP.

artigo 2º do Provimento supracitado.

Dessa forma, nego provimento.

Dou provimento parcial para limitar o valor de honorários periciais

2.3.1.8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA

honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada perito e

Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da

determinar que o pagamento seja realizado diretamente do Tribunal,

responsabilidade subsidiária.

nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR 02/2013.

2.3.1.9. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

ACÓRDÃO

Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da
matéria.

Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do

2.3.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de

Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da

fevereiro de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do

matéria.

Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação do

2.3.1.11. HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO / REDUÇÃO /

Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e do

ISENÇÃO

Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e

Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e

presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Levi

caracterização de doença ocupacional, a sucumbência quanto aos

Scatolin; por unanimidade, deferir o pedido de isenção de custas

honorários periciais permanece com o autor.

realizado pelo autor e, por conseguinte, conhecer do recurso

Quanto ao valor dos honorários periciais, vale ressaltar que foram

interposto pela parte; rejeitar a preliminar de cerceio ao direito de

realizadas duas perícias.

defesa. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para deferir a

Embora concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamante,

assistência judiciária gratuita e determinar a redução do valor de

considero que nem a assistência judiciária gratuita nem a

honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada

gratuidade de justiça alcançam os honorários periciais, uma vez que

perito, devendo ser o pagamento realizado diretamente pelo

tal benefício somente abrange despesas e taxas judiciais devidas

Tribunal, nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR 02/2013.

ao Estado (art. 3º da Lei n.º 1.060/50).

Declarada prejudicada a análise da declaração de responsabilidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104681

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