TRT17 24/02/2017 - Pág. 126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
CALOR
FUNÇÃO: VIGILANTE
126
Acrescente-se que a Justiça do Trabalho não conta com peritos
IBTG ENCONTRADO
LIMITE
próprios, socorrendo-se de profissionais particulares, terceiros
TOLERÂNCIA/(IBUTG): Avaliação do Perito 26,82 30,00
estranhos ao processo, que não podem trabalhar sem receber a
As atividades do reclamante consideradas como "De pé, trabalho
devida contraprestação, a ser paga pela parte sucumbente no
leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços." é de
objeto da perícia, de modo que o deferimento da justiça gratuita não
150 Kcal/h, conclusão, é considerado TRABALHO LEVE. A
socorre o autor, nesse aspecto.
determinação do tipo de atividade (leve, moderada, pesada) foi
De toda sorte, nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR
realizada consultando o quadro 3 do anexo 3, da NR-15, Portaria
02/2013, que deu nova redação aos artigos 158 a 162 do Prov.
3.214/78. De acordo com o Quadro I, do Anexo 3, da NR-15
01/2005, o pagamento dos honorários de perito será efetuado com
Portaria 3.214/78, o limite de tolerância IBUTG para atividade leve é
os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos
de 30,0 para os trabalhos contínuos. O IBUTG encontrado de 26,82
necessitados, quando houver sucumbência do beneficiário de
está abaixo do limite de tolerância LT estabelecido pelo anexo 3 da
justiça gratuita na pretensão relativa ao objeto da perícia.
NR-15 Portaria 3.214/78.
No caso, a sentença condenou o reclamante ao pagamento dos
As atividades exercidas pelo reclamante NÃO SE ENQUADRAM
honorários periciais no valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos
no adicional de insalubridade, uma vez que, as exposições ao
reais) para cada perícia realizada, totalizando o valor de R$
agente físico CALOR encontra-se abaixo do limite de tolerância
2.400,00, em razão da sucumbência em ambas as matérias
(LT) estabelecido no Anexo 03, da NR-15, Portaria 3.214/78.
analisadas pelas perícias realizadas; mas em face da
Não houve enquadramento da atividade do Reclamante a agentes
hipossuficiência do reclamante, reduzo o valor dos honorários para
insalubres acima do limite de tolerância
R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada perícia.
Desse modo, determino que o pagamento seja feito com recursos
Dessa forma, não foram identificados agentes insalubres em níveis
existentes no Orçamento da União, destinados aos beneficiários de
aptos a caracterizar o direito ao recebimento do adicional de
assistência judiciária, autorizando os peritos a receberem a
insalubridade.
importância de cada um diretamente do Tribunal, nos termos do
Por conseguinte, prejudicado pedido de entrega de guias PPP.
artigo 2º do Provimento supracitado.
Dessa forma, nego provimento.
Dou provimento parcial para limitar o valor de honorários periciais
2.3.1.8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA
honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada perito e
Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da
determinar que o pagamento seja realizado diretamente do Tribunal,
responsabilidade subsidiária.
nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR 02/2013.
2.3.1.9. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
ACÓRDÃO
Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da
matéria.
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
2.3.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de
Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da
fevereiro de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
matéria.
Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação do
2.3.1.11. HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO / REDUÇÃO /
Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e do
ISENÇÃO
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e
Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e
presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Levi
caracterização de doença ocupacional, a sucumbência quanto aos
Scatolin; por unanimidade, deferir o pedido de isenção de custas
honorários periciais permanece com o autor.
realizado pelo autor e, por conseguinte, conhecer do recurso
Quanto ao valor dos honorários periciais, vale ressaltar que foram
interposto pela parte; rejeitar a preliminar de cerceio ao direito de
realizadas duas perícias.
defesa. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para deferir a
Embora concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamante,
assistência judiciária gratuita e determinar a redução do valor de
considero que nem a assistência judiciária gratuita nem a
honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada
gratuidade de justiça alcançam os honorários periciais, uma vez que
perito, devendo ser o pagamento realizado diretamente pelo
tal benefício somente abrange despesas e taxas judiciais devidas
Tribunal, nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR 02/2013.
ao Estado (art. 3º da Lei n.º 1.060/50).
Declarada prejudicada a análise da declaração de responsabilidade
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