TRT17 24/02/2017 - Pág. 895 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO N.º 0000776-81.2015.5.17.0161
DESPACHO
1. Ante a inexistência de prova da alegada insuficiência econômica
da 1ª Reclamada para arcar com custas e encargos processuais,
indefere-se o benefício de gratuidade de justiça pleiteado em grau
recursal, conforme art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 481 do STJ.
2. Em atenção ao disposto no art. 99, §7º do CPC, notifique-se a
Recorrente (João TeixeiraConveniência - ME) para que comprove o
recolhimento do preparo e depósito recursal no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS
RIZK
Relator
VITORIA, 23 de Fevereiro de 2017
JOSE CARLOS RIZK
Desembargador Federal do Trabalho
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0004800-33.2006.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-04800/2006-141-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
REGINA MAXIMINIANO DE SOUZA
Ubirajara Douglas Vianna(OAB:
5105/ES)
EMIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Jose Carlos de Lima Souza(OAB:
3318/ES)
EMIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Nielson Geraldo Rocha(OAB:
10478/ES)
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
Arnaldo Lempke(OAB: 5699/ES)
895
PROC.0004800-33.2006.5.17.0141
PROMOÇÃO
Em análise aos depósitos efetuados pelo TJ/ES na conta
5000114231000, para pagamento dos precatórios da ordem
cronológica nº 0004800-33.2006.5.17.0141, 008580002.1999.5.17.0141, 0065800-68.2005.5.17.0141 e
0661.2005.141.17.00-9 do Município de Baixo Guandu, observamos
que os depósitos ocorridos nos dias 13.06.2016 e 04.08.2016 foram
devolvidos por equívoco ao TJ/ES.
Em razão do ocorrido foi realizado um novo depósito na mesma
conta, na data de 28.11.2016, cujos valores foram transferidos para
a Vara de origem onde ocorrerão os pagamentos dos precatórios.
Considerando o total depositado e os créditos a serem pagos
devidamente atualizados, constatou-se um saldo restante no valor
de R$15,32, na conta 5000114231000.
Tendo em vista que já houve transferência para a Vara de origem e
que não existem novos valores a serem pagos com o saldo
restante, entende esta Contadoria não existir óbice para devolução
do saldo ao TJ/ES.
Na oportunidade, informa essa Contadoria que o depósito ocorrido
na conta 4700108859995, no valor de R$844,00 (parcela faltante
referente ao depósito do dia 13.06.2016), solicitado para quitação
do processo 0066100-20.2005.5.17.0141, também foi integralmente
devolvido ao TJ/ES pelo OFICIO NUPREC 362/2016, não restando
qualquer saldo na conta a ser devolvido.
Faço conclusos os presentes autos à Exma. Juíza Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 2 de fevereiro de 2017
Nazareth Silva Anyzewski
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos os autos.
Tendo em vista as informações repassadas pela Contadoria
determino seja providenciada, junto à instituição bancária, a
devolução do saldo de R$15,32, existente na conta 5000114231000
para a conta do TJ/ES, devendo ser comunicado o feito a este Juízo
Auxiliar de Precatórios, assim que cumprido.
Confirmada a transferência registrem-se na planilha de controle do
referido depósito.
Intimem-se.
Vitória, 2 de fevereiro de 2017
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº Precat-0032900-90.2009.5.17.0141
Processo Nº Precat-32900/2009-141-17-00.8
Exequente
Executado
União (Contribuições
Previdenciárias/IRRF)
Município de Alto Rio Novo
Intimado(s)/Citado(s):
- Município de Alto Rio Novo
- União (Contribuições Previdenciárias/IRRF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
- MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
- REGINA MAXIMINIANO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104681
PROC.0032900-90.2009.5.17.0141
PROMOÇÃO