TRT17 23/03/2017 - Pág. 1331 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
1331
Trata-se de recurso ordinário da reclamante (Id-595d86e), em face
da r. sentença (Id-3eaacd0), complementada pela decisão de
embargos declaratórios (Id-5fd3efa) da lavra do Exmº magistrado
Dr. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE, que julgou
parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
EMENTA
Razões de recurso da reclamante versando sobre verbas
rescisórias e responsabilidade subsidiária.
Contrarrazões pela 4ª reclamada (Id-15ac54d) e pela 3ª reclamada
(Id-b83be15), sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em atendimento ao art. 20 da
CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. Nos
Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento
termos do disposto na Súmula 40 deste Regional "O dono da obra
Interno deste Regional.
de construção civil não é responsável solidária ou subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, à exceção
É o relatório.
das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção
civil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada
de natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de
serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda
que esta última não atue no ramo da construção civil." Sendo os
servi;os contratados ligados a atividade fim da tomadora de servi;os,
então, responde esta subsidiariamente pelos créditos ora
reconhecidos.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105503