TRT17 25/04/2017 - Pág. 1804 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
de serviço social e de forma profissional, destinando-se assim, ao
custeio de empresas privadas, tais como o SESI, SENAI, SEST,
SENAT, INCRA, SEBRAE , Fundo Aeroviário entre outros, não
sendo, portanto, destinadas a UNIÃO.
Requer a reforma da decisão de embargos à execução para que
sejam excluídos os valores destinados à contribuição de terceiros.
Sem razão.
A destinação que é dada à rubrica não afasta a natureza de
contribuição previdenciária. Por outros dizeres, as chamadas
‘contribuições de terceiros’ também são contribuições sociais
administradas, por força de lei, pelo INSS.
Por seu turno, a EC 20/1998 não fez, à época, qualquer distinção.
Não seria lógico e nem jurídico destacar-se parte do percentual
devido, para remetê-lo à execução em outra Justiça. No caso
concreto, sendo a contribuição previdenciária de 27,80 (INSS
empregador + SAT + Terceiros), destacar-se-ia 5,80% para remeter
à execução para outra justiça.
Ademais, a Justiça do Trabalho é competente para executar suas
próprias decisões, incluindo as relativas à seguridade social, nos
moldes precisos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a OJ n.º 414 da SDI-1 do C. TST.
Portanto, declara-se que a contribuição para terceiros não deve ser
afastada da contribuição social executada por esta Especializada.
Por conseguinte, devido o montante pela executada.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
vencido o Desembargador Marcello Maciel Mancilha.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 06.04.2017:
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, Desembargadora
Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Desembargador
Marcello Maciel Mancilha. Procurador: Antônio Marcos Fonseca de
Souza.
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA
DECUZZI
Redatora Designada
Acórdão
Processo Nº ED-0108000-93.2008.5.17.0009
Processo Nº ED-108000/2008-009-17-00.0
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
TIMELOG LOGISTICA LTDA
Samira Miranda Lyra Schwartz(OAB:
10621/ES)
HUMBERTO FERREIRA FREITAS
Paulo Peçanha(OAB: 12072/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FERREIRA FREITAS
- TIMELOG LOGISTICA LTDA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0108000-93.2008.5.17.0009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
TIMELOG LOGISTICA LTDA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1222/12225 - TRT 17ª. REGIÃO HUMBERTO FERREIRA FREITAS
Origem:
9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106416
1804
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA
DECUZZI
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. Embargos de
declaração é remédio processual do qual se valem as partes para
que possam suscitar quaisquer dos vícios informados no art. 897-A
da CLT. Existindo omissão no decisum cabe ao Julgador suprir o
vício formal apontado, cumprindo, assim, com a sua função
jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes
as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada,
TIMELOG LOGISTICA LTDA., que alega haver omissão no julgado,
no tocante "ao pedido de nulidade do julgado e reabertura da
instrução processual considerando a coisa julgada."
Manifestação do autor, às fs. 1229/1233, pugnando pelo
desprovimento dos embargos e pela aplicação, à embargante, da
multa prevista no art. 1026, § 1º, do novo CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios opostos pela reclamada.
2.2.DO MÉRITO
Sustenta a reclamada que o v. acórdão encontra-se omisso, uma
vez que não apreciou o pedido alternativo, formulado em seu
agravo de petição, de "nulidade de todos os atos processuais na
fase de execução para que seja apurada POR ARBITRAMENTO a
data que foi restabelecida a capacidade laborativa do Reclamante".
À análise.
De fato, o Colegiado não se manifestou, de forma expressa, acerca
do pedido sucessivo formulado pela reclamada, embora toda a
fundamentação do v. acórdão aponte no sentido de seu
indeferimento.
Porém, buscando evitar qualquer alegação de negativa de
prestação jurisdicional, passo a sanar a omissão, para que seja
acrescentado ao final do tópico 2.2, a fundamentação abaixo:
"Desta forma, restando plenamente rechaçada a tese patronal de
restabelecimento do quadro de saúde do obreiro em período
anterior a 01/08/2012, conforme termos da fundamentação supra,
ficam indeferidos os pedidos sucessivos da agravante, no sentido
de que sejam declarados nulos os atos processuais na fase de
execução, bem como de expedição de ofícios, realização de nova
prova pericial e juntada da CTPS do autor."
Desta forma, dou provimento parcial aos presentes embargos para,
sanando a omissão apontada, indeferir os pedidos sucessivos
formulados pela ré em agravo de petição.
3.CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial
provimento para, sanando a omissão apontada, indeferir os pedidos
sucessivos formulados pela ré em agravo de petição.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 06/04/2017:
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza (Presidente),
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Desembargador Marcello Maciel Mancilha. Procurador: Antônio
Marcos Fonseca de Souza.
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA
DECUZZI