TRT17 30/05/2017 - Pág. 3644 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
do Trabalho.
Digitado por Marcilu Sandrina da Cunha Rodrigues Mendes,
Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Vitória/ES, 15/5/2017.
Roberto José Ferreira de Almada
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000304-76.2014.5.17.0012
AUTOR
NIVALDO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
GLAUBER ARRIVABENE
ALVES(OAB: 12730/ES)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS
HORTA(OAB: 16230-B/PA)
3644
Resposta de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA na forma de contestação, instruída com
procuração e documentos, onde diz da prescrição parcial e refuta as
alegações autorais, pugnando pela improcedência do pedido.
Conciliação recusada.
Alçada arbitrada em R$ 50.000,00.
Na assentada de 24 de junho de 2014 foi deferida a perícia médica
requerida pelo reclamante, daí se seguindo quesitos da reclamada
com indicação de assistente técnico, termos de réplica e quesitos
autorais. Confeccionado o laudo pericial, sobre ele as partes se
manifestaram; incluído o feito em pauta, na audiência de 29 de maio
de 2017 foi interrogado o reclamante e uma testemunha por ele
trazida a depoimento, dando-se por encerrada a instrução
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO DA SILVA MACHADO
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
processual, sob protesto da reclamada, que pretendia ouvir a sua
testemunha. Foram remissivas aos elementos dos autos as razões
finais orais aduzidas pelas partes, que terminaram sem se conciliar.
É o relatório.
ISTO POSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Não há, dentre os pedidos formulados na ação, um único que seja
que possa englobar parcelas remotas de trato sucessivo de modo a
Processo nº 0000304-76.2014.5.17.0012
atrair a incidência da prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, ao que dou por prejudicado, assim, o exame
Vistos e examinados os presentes autos, passo a proferir a
da respectiva preliminar de mérito.
seguinte
2. PRETENSÕES VESTIBULARES
SENTENÇA
O reclamante, motorista de carro-forte, que se vinculou
NIVALDO DA SILVA MACHADO ajuíza reclamação trabalhista,
contratualmente à reclamada pelo período compreendido entre 1º
pelos fatos e fundamentos que aponta em inicial instruída com
de dezembro de 1998 e 15 de janeiro de 2014, diz padecer de
procuração e documentos, postulando, em sede de tutela provisória
doença ocupacional incapacitante, encontrando-se doente e inapto
inclusive, em razão da pretendida declaração de nulidade do ato de
ao tempo do distrato de iniciativa patronal arbitrária, pugnando pela
terminação do liame, sua reintegração ao emprego, assegurados
declaração de nulidade da sua dispensa do emprego, reintegração
salários vencidos e vincendos, e demais vantagens emergentes do
ao contrato em função adequada e remanejada, restabelecimento
liame, e restabelecimento de plano de saúde empresarial, sob pena
de plano de saúde empresarial e reparações por alegados danos
de astreints, ou indenização substitutiva, com o seu
morais. Afirma o reclamante, a esse propósito, ter padecido de
encaminhamento à previdência oficial e a condenação da
danos morais não apenas por ter sido dispensado enquanto se
reclamada, outrossim, ao pagamento de indenizações por danos
encontrava doente mas também por ter sido retaliado com o distrato
morais por diversos fundamentos, além da imputação à ré dos
em razão da participação em manifestação grevista e por dele ter
encargos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação,
sido exigido, por força das inadequadas condições de labuta, que
assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.
fizesse refeições e satisfizesse suas necessidades fisiológicas no
Por intermédio da r. decisão passada nos idos de 25 de março de
interior do carro-forte, sem o direito de beber água e ir ao banheiro.
2014, e na forma dos fundamentos nela expedidos, foi indeferida a
concessão de tutela provisória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107492
Pois bem. Em relação ao quadro de saúde do reclamante, o laudo