TRT17 04/08/2017 - Pág. 1830 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2285/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
8. HONORÁRIOS PERICIAIS
1830
VITORIA/ES, 31 de Julho de 2017.
Honorários do perito no importe de R$ 1.900,00, pela reclamada,
VITORIA, 2 de Agosto de 2017
sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT).
9. DEDUÇÃO
GERMANA DE MORELO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos
aos ora deferidos, desde que já comprovados, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, esta NONA Vara do Trabalho de VITÓRIA, afasta as
10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0018800-04.2010.5.17.0010
Processo Nº RTOrd-18800/2010-010-17-00.0
Reclamante
Advogado
preliminares suscitas, acolhe a prescrição parcial, para, no mérito,
propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos a
Reclamado
O "quantum debeatur" será apurado em regular liquidação de
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Réu
sentença através de cálculos.
Intimado(s)/Citado(s):
fim de condenar CHOCOLATES GAROTO S/A a pagar em favor de
ROSA MARIA SERAFIM BATISTA SPERANDIO, obedecidos os
parâmetros fixados na fundamentação acima, que este
decisumintegra, os seguintes títulos:
1) Diferença salarial e reflexos.
Deverá a reclamada retificar a CTPS da obreira para fazer constar a
partir de 01/12/2009 a função de "higienista", em 48 horas, após a
apresentação do documento em juízo, sob pena de fazê-lo a
Secretaria da Vara
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser
paga (artigo 459, parágrafo único da CLT, OJ 124 da SDI-1/TST)..
Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT
c/c art. 39, da Lei 8177/91).
Sobre as parcelas deferidas, deverá a reclamada proceder ao
recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do
percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A,
CLT), observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os
valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do
art. 214 do Decreto 3048/99.
Contribuição fiscal nos termos do Provimento n. 01/1996 da CGJT.
Honorários periciais pela parte ré, no importe de R$ 1.900,00.
Honorários advocatícios, a favor do patrono, no importe de R$ 20%
sobre o valor da condenação.
Prazo de cumprimento: oito dias.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito
específico (art. 789, IV, § 2º, CLT).
INTIMEM-SE as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109705
Denivaldo da Silva Gomes
Jackson Ortega Soares(OAB:
7336/ES)
Quantum Construtora e Incorporadora
Ltda.
João Batista de Lima Costa
Anailson Bispo
Luiz Carlos Braga Cunha
Ereomar Rodrigues da Silva
Florêncio Pereira de Menezes
Francisco das Chagas Brito Filho
Joel dos Santos Brito
José Duamparo dos Santos Brito
Domingos Pereira da Costa
Franciney Rodrigues dos Santos
Leandro de Lima Costa
Geovane Rodrigues Sobrinho
Rafael Galiasso de Moraes
- Anailson Bispo
- Denivaldo da Silva Gomes
- Domingos Pereira da Costa
- Ereomar Rodrigues da Silva
- Florêncio Pereira de Menezes
- Franciney Rodrigues dos Santos
- Francisco das Chagas Brito Filho
- Geovane Rodrigues Sobrinho
- Joel dos Santos Brito
- José Duamparo dos Santos Brito
- João Batista de Lima Costa
- Leandro de Lima Costa
- Luiz Carlos Braga Cunha
- Quantum Construtora e Incorporadora Ltda.
- Rafael Galiasso de Moraes
10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0018800-04.2010.5.17.0010
Reclamante
:
Denivaldo da Silva Gomes
Advogado
:
Jackson Ortega Soares, OAB 007336-ES
Reclamado
: