TRT17 18/08/2017 - Pág. 1384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
atual Constituição, porém seu significado ainda é muito discutido.
Existe uma vasta lista sobre seu conceito e também sua
abrangência. Nesse sentido Comparato (1998, p. 176.) afirma que:
A nossa Constituição de 1988, [...], põe como um dos fundamentos
da República 'a dignidade da pessoa humana' (art. 1º, inciso III). Na
verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do
Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.
[...] Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva,
justamente, daquele que o criou. O que significa que esse
fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em
sua dignidade substância da pessoa, cujas especificações
individuais e grupais são sempre secundárias.
Assim, o autor traz a importância do referido fundamento, afirmando
que a dignidade da pessoa humana vai além do que um dos
fundamentos da República, sendo o fundamento maior do Estado,
sendo o homem centro do direito e do Estado. Para Silva (2014,
p.117) "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que
atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do Homem,
desde o direito à vida".
Já Hegel (apud SARLET, 2012, p.45), afirma que a Dignidade da
pessoa humana é uma qualidade a ser conquistada, o ser humano
não nasce digno e sim, torna-se, quando assume sua condição de
cidadão. Seelmann (apud SARLET, 2012, p.45) afirma que o mais
adequado seria ponderar que o pensamento de Hegel "encontra-se
subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de
determinadas prestações". Ou seja, só é digno quando se tem
prestados determinados direitos.
Piovesan (2003 p.188) ao ponderar sobre a universalização dos
direitos humanos afirma que o desenvolvimento de um sistema
internacional composto por tratados, baseia-se na recepção da
dignidade da pessoa humana como valor que norteia o universo dos
direitos, a autora ainda conceitua que:
Todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo
incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão
ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por
todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados
internacionais, ainda que assumam a roupagem do Positivismo
Jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.
Mas uma vez a dignidade da pessoa humana é vista em valor
máximo dentro do sistema jurídico, devendo estar presente inclusive
dentro dos tratados internacionais. Para Bonavides (2011 p.422), "a
dignidade do homem é o valor mais alto da Constituição", Sarlet
(2012, p. 22), no mesmo sentido do pensamento de Bonavides,
afirma que a dignidade da pessoa humana é "a norma das normas
dos direitos fundamentais, elevada assim ao mais alto posto da
hierarquia jurídica do sistema".
Ou seja, a dignidade da pessoa humana como princípio maior entre
todos os princípios, tem valor insuperável diante da vida humana.
Assim, passa-se a análise de alguns conceitos a fim de integrar a
dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais.
Esclareça-se que a dignidade da pessoa humana não é apenas
uma qualidade inerente a condição humana e nem apenas um
direito fundamental, mas deve estar presente na prestação e
garantia de todos os direitos fundamentais, desde a vida em sua
concepção. Silva (2014, p. 117) ainda conclui:
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os
direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o
conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não qualquer uma ideia apriorística do
Homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à
defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos
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de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da
personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de direitos
econômicos, sociais e culturais.
A ideia de que a dignidade da pessoa humana seja a garantia
mínima de todos os direitos fundamentais é um pensamento que
agrada a muitos doutrinadores. Para Sarlet e Figueiredo (2008,
p.24) a garantia de uma vida minimamente digna é necessária para
o conteúdo de um mínimo existencial, e que o mesmo deve se
"manter em harmonia com o entendimento constitucional apropriado
do direito à vida e da dignidade da pessoa humana como principio
constitucional fundamental".
Entre tantos posicionamentos e tentativas de conceituação de
dignidade da pessoa humana, tendo em vista o extenso conteúdo
que envolve o homem e seus valores, Sarlet (2012, p. 73), traz seu
conceito afirmando ser uma proposta em reconstrução, tendo como
intenção a maior afinidade possível com uma concepção
multidimensional aberta e inclusiva de dignidade da pessoa
humana. Veja-se:
Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos,
mediante os demais seres que integram a rede da vida. (SARLET,
2012, p.73)
Sarlet (2012) tenta ao máximo integralizar a dignidade da pessoa
humana como qualidade inerente a condição de ser humano, como
também trazer a importância de existir respeito por parte do estado
e da sociedade, assim como condições mínimas necessárias,
prestadas pelo Estado, para que o ser humano na condição de
homem e cidadão viva de forma adequada.
Desse modo, nota-se a imensidão das propostas de conceituação
da dignidade da pessoa humana, e também sua importância, não
apenas como fundamento de muitas Constituições, inclusive a do
Brasil, mas também como núcleo essencial dos direitos
fundamentais.
3 MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Com a evolução social acelerada, o homem passa a apresentar
cada vez mais necessidades diversas, e uma dessas necessidades
é a preocupação com a preservação do meio ambiente. Tal
preocupação é decorrente do processo de industrialização, pelo
qual o homem passou a utilizar-se de recursos naturais de maneira
completamente irresponsável e desenfreada. Assim, surgiu o direito
ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente
saudável, como meio de proteção a sociedade.
O direito ao meio ambiente é direito fundamental, reconhecido
dentro da terceira[1] dimensão dos direitos fundamentais, conhecida
também como direitos de fraternidade, tem como objeto o direito à
proteção ao meio ambiente equilibrado, proteção ao consumidor,
direito à autodeterminação dos povos, direito à paz entre outros.
(SANTOS, 2014, p. 9)
A Constituição da Republica Federativa do Brasil promulgada em
1988, no título VIII, traz no capitulo VI artigo 225, caput, que "todos
tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo
-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Assim, sabe-se
que há dispositivo legal que resguarde o meio ambiente como fator