TRT17 04/09/2017 - Pág. 4236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
4236
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS DO EST. ES, aciona SERVINORTE SERVIÇOS
PODER JUDICIÁRIO
LTDA e UNIÃO FEDERAL, pretendendo, em sede de tutela
JUSTIÇA DO TRABALHO
antecipada, a expedição de alvará judicial para levantamento do
saldo do salário da conta vinculada ao FGTS dos substituídos, bem
NONA VARA DOTRABALHO DE VITÓRIA
como o bloqueio de valores que constarem de crédito da reclamada
junto ao TRE/ES, no mínimo de R$ 80.000,00, a fim de garantir a
PROCESSO: RT 0001247-97.2017.5.17.0009
execução, alegando, para tanto, em síntese, que a reclamada não
quitou as verbas trabalhistas devidas, nem liberou as guias para
recebimento do FGTS.
Junta documentação aos autos.
Isto Posto, DECIDE-SE:
Vistos, etc..
A outorga da tutela antecipada, nos termos do artigo 294 do CPC
pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No caso em tela, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos
necessários a ensejar a concessão da liminar requerida, inaudita
DANIELA DA SILVA MORAES, aciona CONFEITARIA JARDINS
altera pars, previsto no art. 300 do CPC, em razão de não ter nos
LTDA, pretendendo, em sede de tutela antecipada, a liberação do
autos comprovação quanto ao patrimônio da reclamada ou mesmo
FGTS e o fornecimento de guia para recebimento do seguro-
o seu vínculo junto ao TRE/ES.
desemprego, alegando, para tanto, em síntese, ter sido
Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do saldo da
indevidamente dispensada por justa causa. Aduz que a demissão
conta vinculada ao FGTS dos substituídos, ante os documentos
da obreira por justa causa não restou caracterizada.
trazidos aos autos, quais sejam: 1) RENALDO DE SOUZA
AUGUSTO (aviso-prévio ID. 09ea811 - Pág. 1); 2) NATALIO
Junta a seguinte documentação aos autos: procuração, declaração
PATUZZO (CTPS ID. 742e568 - Pág. 2); 3) MARCELO MARTINS
de hipossuficiência, documentação pessoal, CTPS, termo de
VIEIRA (CTPS ID. 842c014 - Pág. 2); 3) LEANDRO DE SOUZA
rescisão contratual, extrato FGTS, dentre outros.
MARTINS BAR (CTPS ID. 7129c13 - Pág. 3); 4) JOSUÉ NINS DE
OLIVEIRA (CTPS ID. d67e418 - Pág. 2); 5) EMERSON PAVESSI
Isto Posto, DECIDE-SE:
(CTPS ID. 43b897a - Pág. 2); 6) DIRCELON DOS SANTOS
PEREIRA (CTPS ID. 79d3daf - Pág. 2); 7) CARLOS DE SOUZA
A outorga da tutela antecipada, nos termos do artigo 294 do CPC
(CTPS ID. f905fdf - Pág. 2); e, 8) ALEXSANDER FONTES DE
pode fundamentar-se em urgência ou evidência, contudo, no caso
OLIVEIRA (CTPS ID. 043657b - Pág. 2), bem como os respectivos
em tela, requer dilação probatória para análise da demissão por
extratos do FGTS, caracterizando a evidência da tutela, bem como
justa causa da reclamante, afastando assim a evidência da tutela.
a motivação de sua urgência
Aguarde-se a audiência, quando o pedido do reclamante será
Aguarde-se a audiência, quando o pedido da reclamante será
reapreciado.
reapreciado.
VITORIA, 28 de Agosto de 2017
Intimem-se.
GERMANA DE MORELO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
VITORIA, 22 de Agosto de 2017
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001247-97.2017.5.17.0009
AUTOR
DANIELA DA SILVA MORAES
ADVOGADO
VALDEMIR SOARES
VANDERLEI(OAB: 45601/MG)
RÉU
CONFEITARIA JARDINS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA DA SILVA MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110720
GERMANA DE MORELO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001348-08.2015.5.17.0009
AUTOR
RITHIELY MENDES MADALENA
ADVOGADO
BETHANIA ALVES DE ASSIS(OAB:
16175/ES)