TRT17 19/09/2017 - Pág. 630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos
embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução.
Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção
do processo de execução trabalhista, o Agravo de Petição será o
recurso cabível. Todavia, se rejeitado esse incidente da execução,
dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso
trabalhista pode ser admitido. No processo do trabalho o cabimento
do Agravo de Petição é restrito às decisões terminativas ou
definitivas nas execuções (CLT, artigo 897,a). (...) (TRT 23ª R. - AP.
n. 1810/2000 - (2594/2000) - TP - Rel. p/o AC. Juiz Bruno Weiler DJMT 16.11.2000 - p.30 apud Leite, Carlos Henrique Bezerra da
Silva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 8ª ed. São Paulo:
Editora LTR, 2010, p. 826).
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Por fim, a matéria já foi pacificada no âmbito deste Regional com a
edição da Súmula nº 30 que assim dispõe:
SÚMULA n° 30 DO TRT DA 17ª REGIÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE.
I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição
de matérias de ordem pública, desde que haja prova préconstituída.
II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem
natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição,
ficando vedada a rediscussão da matéria.
III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem
natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato,
conforme art. 893, § 1º, da CLT.
Assim, não conheço do agravo de petição porque inteposto em
sede de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, conforme
art. 893, § 1º, da CLT.
Conclusão da admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111196
Item de prejudicial
630