TRT17 17/10/2017 - Pág. 371 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
371
Neste sentido temos os seguintes entendimentos:
"SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. O empregado substituto não fará jus ao salário
contratual do substituído, quando não demonstrado nos autos que
havia, efetivamente, uma integral substituição, com o exercício de
todas as funções do substituído. (TRT 3ª R; RO 54256.2012.5.03.0109; DJEMG 02/08/2013).
"SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
Cabeçalho do acórdão
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; DOESC
14/03/2014).
Neste contexto, confirmo os termos da r. sentença, no sentido de
não prosperar o pagamento das diferenças salariais relativas à
substituição gerencial.
Nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de
outubro de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, com a participação do
Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, do Exmo.
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e presente a
representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Maria de
Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112049