TRT17 27/10/2017 - Pág. 333 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
Agravo da Executada
333
autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de sucessão
entre as empresas AQUA PORT REPAROS NAVAIS E
MERGULHOS LTDA e AQUA CITY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
Há nos autos comprovação inequívoca da identidade de objeto
social das supracitadas empresas, conforme se constata dos
documentos de Id 827a0bb - Pág. 7 e Pág. 23 e da transferência da
estrutura produtiva da AQUA PORT para a AQUA CITY, conforme
documento de Id d465a90 - destaco que a AQUA CITY desenvolve
suas atividades no mesmíssimo local aonde por anos funcionou
AQUA PORT.
Além disso, a documentação colacionada comprova que o controle
acionário da empresa exequente (AQUA CITY SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA) é exercido justamente pelos filhos dos sócios e
A. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AQUA CITY SERVIÇOS
ex-sócios da AQUA PORT, havendo inegável confusão patrimonial
MARÍTIMOS LTDA E AQUA PORT REPAROS NAVAIS E
familiar.
MERGULHOS LTDA. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRODUTIVA. CONFUSÃO
Destaque-se ao tempo em que assumiram o controle acionário da
PATRIMONIAL FAMILIAR.
AQUA CITY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA os sócios Fernanda
Silva Giurizatto (filha do Sr. Hedjaz Miranda Giurizatto), Pedro
Henrique Duarte Vereza de Oliveira (filho do Sr. Paulo Vereza de
Oliveira) e Heitor Silva Giurizatto (filho do Sr. Hedjaz Miranda
Giurizatto) tinham, respectivamente, 21 (vinte e um), 20 (vinte) e 18
(dezoito) anos de idade, o que corrobora a narrativa de que a
sociedade era verdadeiramente gerida por seus pais, sócios da
empresa sucedida, e que tal sucessão deu-se com o objetivo de
fraude aos credores.
Insurge-se a executada contra a sentença de Id 5ab64ba, da lavra
do Magistrado Cássio Ariel Moro, que julgou improcedentes os
Saliente-se que a jurisprudência vem firmando o posicionamento
embargos à execução opostos pela AQUA CITY SERVIÇOS
segundo o qual a responsabilidade tributária derivada de sucessão
MARÍTIMOS LTDA, sustentando a inexistência de sucessão.
empresarial não necessita, obrigatoriamente, ser formalizada, sendo
possível vislumbrar sua caracterização a partir da presença de
Afirma a agravante, em síntese, não ser sucessora da empresa
fortes indícios aptos a convencer o magistrado a respeito de
AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS LTDA.
situação de fato existente.
Afirma que pela análise das alterações contratuais colacionadas aos
Assim, nada a reparar na decisão recorrida, que corretamente
autos é possível constatar que a executada AQUA CITY SERVIÇOS
reconheceu a existência de sucessão empresarial e manteve a
MARÍTIMOS LTDA não guarda qualquer relação de sucessão com
inclusão da executada AQUA CITY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
a empresa AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS
no pólo passivo da presente execução fiscal.
LTDA, de forma que evidenciada a sua ilegitimidade.
No mais, reporto-me à decisão de Id 507fbf7, a qual a própria
Sem razão.
sentença recorrida se reporta, que analisou de forma exauriente a
questão da sucessão empresarial objeto do presente Agravo de
Conforme bem consignado na decisão de Id 507fbf7, a qual a
sentença recorrida se reporta, a prova documental colacionada aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112442
Petição, in verbis: