TRT17 23/11/2017 - Pág. 1272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
principal, nos termos do art. 412 do CC, aplicado ao presente caso
por analogia.
Deverão as impugnantes apresentar nos autos, no prazo de 20 dias,
após a publicação desta decisão, os números das contas corrente e
poupança, conforme estabelecido.
Diante do acima exposto, deverá o perito complementar seus
cálculos até 30.11.17 e, consequentemente, deverá a reclamada ser
intimada para proceder ao pagamento do valor remanescente.
Dos honorários advocatícios
Alegou as impugnantes que o v. Acórdão reformou a sentença
quanto a sua condenação no pagamento dos honorário
advocatícios.
Razão lhes assiste.
Assim, deverá o perito excluir dos cálculos os honorários
advocatícios devidos pelas impugnantes.
(4) Da atualização
De acordo com a súmula 8 deste Regional, os juros de mora
cessam após a garantia do juízo em dinheiro, caso não sejam
opostos embargos à execução, vejamos:
EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Na execução definitiva, a correção monetária e os
juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na
hipótese de embargos do devedor ou de impugnação da sentença
de liquidação, quando esta resultar exitosa sobre o acréscimo
resultante da decisão.
Diante disso, aplicando a súmula mencionada, entendo que são
devidos juros e atualização monetária até o trânsito em julgado
desta decisão, quando o devedor será intimado para depositar as
diferenças.
Posto isso, julgo procedente em parte a impugnação ofertada, nos
termos da fundamentação supra, devendo o perito retificar os
cálculos.
Exclua-se a 3ª reclamada, Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., do
polo passivo da presente demanda, conforme determinado em
sentença.
Deverá a 2ª ré incluir as impugnantes em sua folha de pagamento,
devendo proceder ao pagamento da pensão na forma estabelecida
na sentença, no mês de dezembro de 2017, pagando o valor até o
5º dia útil do mês de janeiro de 2018, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 500,00 em favor das impugnantes, limitado ao
principal, nos termos do art. 412 do CC, aplicado ao presente caso
por analogia.
Deverão as impugnantes apresentar nos autos, no prazo de 20 dias,
após a publicação desta decisão, os números das contas corrente e
poupança, conforme estabelecido.
Retifique-se, de imediato, o cadastro da 2ª reclamada, para fazer
constar CLARO S.A., conforme determinado no despacho de fl. 797.
Em caso de interposição de recurso, liberem-se os valores
incontroversos antes da subida dos autos ao TRT.
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) ? art. 789-A, V, da
CLT.
Intimem-se.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0040900-31.2011.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-40900/2011-005-17-00.6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113191
Reclamante
1272
Carlos Antonio Bernardino de Souza
Júnior
Claudio Jose Soares(OAB: 4336/ES)
VRG Linhas Aereas S.A. - Gol
Transportes Aéreos S.A.
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553/DF)
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos Antonio Bernardino de Souza Júnior
- VRG Linhas Aereas S.A. - Gol Transportes Aéreos S.A.
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0040900-31.2011.5.17.0005
Reclamante
:
Carlos Antonio Bernardino de Souza Júnior
Advogado
:
Claudio Jose Soares, OAB 004336-ES
Reclamado
:
VRG Linhas Aereas S.A. - Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogado
:
Osmar Mendes Paixão Côrtes OAB 015553-DF
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Atente a Reclamada que não há nos autos outros depósitos
recursais, além daqueles já elencados às fls. 987.
Devolvam-se os autos ao arquivo.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0053200-06.2003.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-53200/2003-005-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Atenilson de Jesus Costa Paixao
Dalton Luiz Borges Lopes(OAB:
3267/ES)
American Trading SA
Sergio Carlos de Souza(OAB:
5462/ES)
Carlos Alberto da Silva
Sergio Carlos de Souza(OAB:
5462/ES)
José Aparecido da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- American Trading SA
- Atenilson de Jesus Costa Paixao
- Carlos Alberto da Silva
- José Aparecido da Silva
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0053200-06.2003.5.17.0005
Reclamante