TRT17 28/11/2017 - Pág. 1110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
sentido, colaciono os seguintes arestos, in verbis:
PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO
FICTA - Nos termos do parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, o
preposto tem por obrigação conhecer os fatos da lide. A aplicação
Conclusão do recurso
da pena de confissão ficta decorre, portanto, do descumprimento de
exigência legal. (RO 01382-2004-011 - 01-06-05). (TRT 9ª R. - Proc.
01382-2004-011-09-00-5 - (14283-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto
- DJPR 14.06.2005)
CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO QUE DESCONHECE OS
FATOS - APLICABILIDADE - Se o empregador usa da faculdade de
se fazer substituir por preposto, este deve conhecer os fatos que
deram origem ao dissídio (art. 843, § 1º, CLT); o desconhecimento
frustra a finalidade do depoimento pessoal, que é "instituto
destinado a provocar a confissão da parte" (MOACYR Amaral
Santos), pelo que equivale a recusa em depor. Conseqüentemente
o Juiz deve aplicar-lhe a pena de confissão (art. 343, § 2º, CPC,
ACÓRDÃO
aplicado subsidiariamente). (Juiz Fernando A. V. Damasceno). (TRT
10ª R. - RO 00008-2005-018-10-00-2 - 1ª T. - Rel. Juiz André R. P.
V. Damasceno - J. 14.10.2005)
PREPOSTO - FALTA DE CONHECIMENTO DOS FATOS EXEGESE DO § 1º DO ART. 843 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - O
desconhecimento dos fatos por parte do preposto caracteriza a
confissão ficta do empregador. (TRT 12ª R. - RO-V 00148-2004-018
-12-00-9 - (11686/2005) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz Gilmar
Cavalheri - J. 13.09.2005) JCLT.843 JCLT.843.1
In casu, o preposto da ré, em seu depoimento, revelou total
desconhecimento dos fatos trazidos à baila. Logo, necessário
Cabeçalho do acórdão
reconhecer a confissão ficta.
É certo que a pena de confissão pode ser desconstituída com a
prova pré-existente nos autos. Todavia, o conjunto das provas não
elide a confissão.
Assim, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
Nego provimento.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113327
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