TRT17 07/02/2018 - Pág. 883 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
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anteriormente ter sido advogada em outros processos não significa
não impede a atuação da advogada. Não há indício de simulação
conflito de interesses.
ou fraude, razão pela qual rejeita-se a tese de conflito de interesse.
O art. 19 do Código de Ética da OAB:
Por último, a restrição do art. 144, do NCPC, é dirigida ao juiz e não
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-
ao advogado.
cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
Rejeita-se a tese de conflito de interesse.
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
MÉRITO
No mesmo sentido, decidiu a Primeira turma de ética profissional do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção de São Paulo, que
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
aprovou a seguinte ementa:
Postulam os Autores as verbas rescisórias e os salários atrasados,
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-
inclusive com o reajuste previsto na CCT2017. Postulam, ainda,
CLIENTE DE PATROCINAR AÇÃO EM FACE DE CLIENTE DO
tíquete alimentação e café da manhã, previstos na CCT, que não
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL TRABALHOU - SEM
foram pagos, a partir de janeiro de 2017. Postulam, também, multa
RELAÇÃO COM O CLIENTE LAPSO TEMPORAL -
do art. 477, da CLT.
POSSIBILIDADE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
exercício da advocacia contra ex-cliente. Ao contrário, ela é
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
permitida tanto pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da
Município diz que não efetuou o pagamento à 1ª Reclamada,
OAB (CED) em caso de conflito superveniente, podendo o
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19 do CED,
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
quando findo o caso, rescindido o contrato ou nas hipóteses de
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de
pela 1ª Reclamada.
resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, dever perene
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
de guardar do advogado, impede advogar em desfavor de antigo
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos
de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se
salários, verbas rescisórias e benefícios contidos na CCT, tampouco
inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
impugnação aos valores indicados na inicial ou no aditamento à
anteriormente exercida em favor do antigo cliente,
inicial, deferem-se as verbas pleiteadas pelos reclamantes,
independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas
especificadas na inicial para cada um dos autores (id fb46667 -
não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em
Págs. 12 a 14), à exceção do Ajuda Combustível/Moradia, bem
que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo.
como aquelas indicadas na emenda à inicial (id 146b141 - págs. 3 a
Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco do
10).
advogado quebrar o sigilo profissional, um a vez que este não teve
Defere-se também a multa estabelecida no art. 477, da CLT, uma
qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de
vez que o pagamento não observou o prazo previsto no referido
advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa.
dispositivo de lei.
Precedentes: E-4.276/2013, E-4.187/2012, E-4.409/2014, E-
Os valores devidos são os seguintes:
4.402/2014, E4.098/2012. Proc. E-4.515/2015 - v.m., em
ADMILSON GOMES DOS SANTOS - R$ 23.568,89, conforme
21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LEOPOLDO
planilha contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à
UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS -
inicial (id 146b141 - Pág. 3), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.
AGENOR DE JESUS - R$ 19.131,20, conforme planilha contida na
No caso em exame, não foi demonstrado que a patrona dos
inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id 146b141 -
Reclamantes tenha atuado em questões trabalhistas ou que tenha
Pág. 3 e 4), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
utilizado de informações reservadas ou privilegiada que lhe tenham
ALVIMAR DOS SANTOS - R$ 19.142,51, conforme planilha contida
sido confiadas.
na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id
Quanto ao fato de ser irmã do proprietário da Reclamada também
146b141 - Pág. 4 e 5), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115373