TRT17 07/02/2018 - Pág. 890 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
890
advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19 do CED,
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
quando findo o caso, rescindido o contrato ou nas hipóteses de
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de
pela 1ª Reclamada.
resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, dever perene
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
de guardar do advogado, impede advogar em desfavor de antigo
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos
de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se
salários, verbas rescisórias e benefícios contidos na CCT, tampouco
inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
impugnação aos valores indicados na inicial ou no aditamento à
anteriormente exercida em favor do antigo cliente,
inicial, deferem-se as verbas pleiteadas pelos reclamantes,
independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas
especificadas na inicial para cada um dos autores (id 6433edd -
não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em
Págs. 9 a 11), à exceção do Ajuda Combustível/Auxílio Moradia,
que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo.
bem como aquelas indicadas na emenda à inicial (id ae3e3f8 -
Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco do
págs. 2 a 9).
advogado quebrar o sigilo profissional, um a vez que este não teve
Defere-se também a multa estabelecida no art. 477, da CLT, uma
qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de
vez que o pagamento não observou o prazo previsto no referido
advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa.
dispositivo de lei.
Precedentes: E-4.276/2013, E-4.187/2012, E-4.409/2014, E-
Os valores devidos são os seguintes:
4.402/2014, E4.098/2012. Proc. E-4.515/2015 - v.m., em
ECIO ALUIR GIACOMIN - R$ 32.360,53, conforme planilha contida
21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LEOPOLDO
na inicial (id 004d3ea - 6433edd - Pág. 9), acrescido da multa do art.
UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS -
477, da CLT;
Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.
EDILSON MORAES BASTOS - R$ 22.562,01, conforme planilha
No caso em exame, não foi demonstrado que a patrona dos
contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id
Reclamantes tenha atuado em questões trabalhistas ou que tenha
ae3e3f8 - Pág. 2 e 3), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
utilizado de informações reservadas ou privilegiada que lhe tenham
GILBERTO DE JESUS SANTOS - R$ 23.507,37, conforme planilha
sido confiadas.
contida na inicial (id 6433edd - Pág. 10) e no aditamento à inicial (id
Quanto ao fato de ser irmã do proprietário da Reclamada também
ae3e3f8 - Pág. 3), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
não impede a atuação da advogada. Não há indício de simulação
GILMARA SILVA LIMA - R$ 18.728,45, conforme planilha contida
ou fraude, razão pela qual rejeita-se a tese de conflito de interesse.
na inicial (id 6433edd - Pág. 10) e no aditamento à inicial (id
Por último, a restrição do art. 144, do NCPC, é dirigida ao juiz e não
ae3e3f8 - Pág. 4), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
ao advogado.
JAILTON PEREIRA DE SOUSA - R$ 16.001,31, conforme planilha
Rejeita-se a tese de conflito de interesse.
contida na inicial (id 6433edd - Pág. 10) e no aditamento à inicial (id
ae3e3f8 - Pág. 4 e 5) acrescido da multa do art. 477, da CLT;
MÉRITO
JOAO CARLOS TONON - R$ 25.173,59, conforme planilha contida
na inicial (id 6433edd - Pág. 10) e no aditamento à inicial (id
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
ae3e3f8 - Pág. 5 e 6), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
Postulam os Autores as verbas rescisórias e os salários atrasados,
JORGE DE NARDI - R$ 18.623,01, conforme planilha contida na
inclusive com o reajuste previsto na CCT2017. Postulam, ainda,
inicial (id 6433edd - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id ae3e3f8 -
tíquete alimentação e café da manhã, previstos na CCT, que não
Pág. 6 e 7), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
foram pagos, a partir de janeiro de 2017. Postulam, também, multa
JOSE MARIA LOPES DOS SANTOS - R$ 21.278,70, conforme
do art. 477, da CLT.
planilha contida na inicial (id 6433edd - Pág. 11) e no aditamento à
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
inicial (id ae3e3f8 - Pág. 7 e 8), acrescido da multa do art. 477, da
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
CLT;
Município diz que não efetuou o pagamento à 1ª Reclamada,
JOSE RODRIGUES FILHO - R$ 23.416,16, conforme planilha
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
contida na inicial (id 004d3ea - 6433edd - Pág. 11) e no aditamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115373