TRT17 07/02/2018 - Pág. 896 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
896
O art. 19 do Código de Ética da OAB:
Por último, a restrição do art. 144, do NCPC, é dirigida ao juiz e não
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-
ao advogado.
cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
Rejeita-se a tese de conflito de interesse.
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
No mesmo sentido, decidiu a Primeira turma de ética profissional do
Postulam os Autores as verbas rescisórias e os salários atrasados,
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção de São Paulo, que
inclusive com o reajuste previsto na CCT2017. Postulam, ainda,
aprovou a seguinte ementa:
tíquete alimentação e café da manhã, previstos na CCT, que não
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-
foram pagos, a partir de janeiro de 2017. Postulam, também, multa
CLIENTE DE PATROCINAR AÇÃO EM FACE DE CLIENTE DO
do art. 477, da CLT.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL TRABALHOU - SEM
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
RELAÇÃO COM O CLIENTE LAPSO TEMPORAL -
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
POSSIBILIDADE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o
Município diz que não efetuou o pagamento à 1ª Reclamada,
exercício da advocacia contra ex-cliente. Ao contrário, ela é
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
permitida tanto pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
OAB (CED) em caso de conflito superveniente, podendo o
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19 do CED,
pela 1ª Reclamada.
quando findo o caso, rescindido o contrato ou nas hipóteses de
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, dever perene
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
de guardar do advogado, impede advogar em desfavor de antigo
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos
causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo
salários, verbas rescisórias e benefícios contidos na CCT, tampouco
cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso
impugnação aos valores indicados na inicial ou no aditamento à
de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se
inicial, deferem-se as verbas pleiteadas pelos reclamantes,
inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
especificadas na inicial para cada um dos autores (id 3e8348b -
anteriormente exercida em favor do antigo cliente,
Págs. 11 a 13), bem como aquelas indicadas na emenda à inicial (id
independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas
5e3c256 - Págs. 2 a 10.
não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em
Defere-se também a multa estabelecida no art. 477, da CLT, uma
que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo.
vez que o pagamento não observou o prazo previsto no referido
Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco do
dispositivo de lei.
advogado quebrar o sigilo profissional, um a vez que este não teve
Os valores devidos são os seguintes:
qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de
MANUEL PEDRO DE ARAUJO - R$ 19.145,64, conforme planilha
advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa.
contida na inicial (id 3e8348b - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id
Precedentes: E-4.276/2013, E-4.187/2012, E-4.409/2014, E-
5e3c256 - Pág. 2 e 3), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
4.402/2014, E4.098/2012. Proc. E-4.515/2015 - v.m., em
MARCELO MARCOS FADINI - R$ 25.375,69, conforme planilha
21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LEOPOLDO
contida na inicial (id 3e8348b - Pág. 11), acrescido da multa do art.
UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS -
477, da CLT;
Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.
MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO - R$ 16.129,24, conforme
No caso em exame, não foi demonstrado que a patrona dos
planilha contida na inicial (id 3e8348b - Pág. 11 e 12) e no
Reclamantes tenha atuado em questões trabalhistas ou que tenha
aditamento à inicial (id 5e3c256 - Pág. 3 e 4), acrescido da multa do
utilizado de informações reservadas ou privilegiada que lhe tenham
art. 477, da CLT;
sido confiadas.
MARIA DAS GRACAS DAMAZIO - R$ 21.758,82, conforme
Quanto ao fato de ser irmã do proprietário da Reclamada também
planilha contida na inicial (id 3e8348b - Pág. 12) e no aditamento à
não impede a atuação da advogada. Não há indício de simulação
inicial (id 5e3c256 - Pág. 4 e 5), acrescido da multa do art. 477, da
ou fraude, razão pela qual rejeita-se a tese de conflito de interesse.
CLT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115373