TRT17 20/02/2018 - Pág. 2158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
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decorrentes da resilição do contrato de emprego sem justa causa;
multa por descumprimento de convenção prevista na cláusula 54 da
CCT 2013/2014.
2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
A 2ª Reclamada apresentou contestação argüindo a inexistência de
responsabilidade da União, tendo em vista que a 1ª Reclamada foi
contratada mediante lícito procedimento licitatório e todas as
medidas fiscalizatórias cabíveis foram adotadas pela administração
do TRE/ES.
A r. sentença de Origem julgou improcedente o pedido de
responsabilidade subsidiária mediante o fundamento que a 2ª Ré
comprovou, através dos documentos juntados aos autos, ter
fiscalizado o cumprimento das obrigações legais da 1ª Ré e
condenou a 1ª Reclamada a pagar a Reclamante a quantia
líquida de R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos)
referente ao FGTS do mês de março de 2014.
Irresignada, a Reclamante recorre pleiteando a reforma da decisão
que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
Não lhe assiste razão.
Embora seja inegável o engessamento do ente público ao
2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
formalismo do certame licitatório, não se pode perder de vista que a
lei concede ao agente público margem de discricionariedade na
análise das melhores propostas, incumbindo-lhe, dentre outros
misteres, o de exigir dos licitantes prova de regularidade fiscal,
previdenciária e trabalhista (incisos III, IV e V, artigo 29, da Lei n.º
8.666/1993).
Não por outra razão, o artigo 45 da mencionada Lei n.º 8.666/1993,
proclama vencedor do certame não apenas o licitante que oferte o
A Reclamante alega ter sido admitida pela 1ª Reclamada em
menor preço, mas que também apresente a melhor proposta à
17/09/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,
administração pública, circunstância que, inequivocamente,
percebendo salário de R$ 815,00, tendo sido dispensada sem justa
evidencia o fator qualidade do serviço como critério de desempate
causa em 05/06/2014.
na contratação.
Afirma que até o momento da interposição da peça de ingresso não
Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota
tinha sido realizada a homologação da dispensa, razão pela qual
no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a
pugna pela condenação da 1ª Reclamada a efetuar a baixa da
contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente
CTPS; à entrega do TRCT e guias de seguro-desemprego e
público o dever de fiscalizar da empresa contratada no cumprimento
condenação das Reclamadas ao pagamento do salário do mês de
de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, na exata dicção
setembro de 2013, além de multa de 50%, caso não fosse quitado
dos incisos II e III do artigo 58, § 1º do artigo 67, incisos II, VII e VIII
nos termos do artigo 467 da CLT; ao pagamento da multa prevista
do artigo 78, e inciso I do artigo 79, todos da Lei n.º 8.666/93.
em convenção coletiva de R$200,00; ao pagamento dos créditos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115775