TRT17 21/02/2018 - Pág. 2166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
tíquete alimentação e café da manhã, previstos na CCT, que não
2166
146b141 - Pág. 5), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
foram pagos, a partir de janeiro de 2017. Postulam, também, multa
do art. 477, da CLT.
ANTONIO CARLOS APOSTOLO - R$ 16.952,66, conforme planilha
contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 11 e12) e no aditamento à
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
inicial (id 146b141 - Pág. 6) acrescido da multa do art. 477, da CLT;
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
Município diz que não efetuou o pagamento à 1ª Reclamada,
CARLOS MARIM - R$ 16.180,44, conforme planilha contida na
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
inicial (id 004d3ea - Pág. 12) e no aditamento à inicial (id 146b141 -
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
Pág. 7), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
pela 1ª Reclamada.
CELSO LOYOLA - R$ 22.680,16, conforme planilha contida na
inicial (id 004d3ea - Pág. 12) e no aditamento à inicial (id 146b141 -
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
Pág. 8), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
CLEMILDA GRIPPA - R$ 22.298,82, conforme planilha contida na
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
inicial (id 004d3ea - Pág. 12) e no aditamento à inicial (id 146b141 Pág. 8 e 9), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos
salários, verbas rescisórias e benefícios contidos na CCT, tampouco
DORALICE MARIA DE JESUS - R$ 17.442,40, conforme planilha
impugnação aos valores indicados na inicial ou no aditamento à
contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 12 e 13) e no aditamento à
inicial, deferem-se as verbas pleiteadas pelos reclamantes,
inicial (id 146b141 - Pág. 9), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
especificadas na inicial para cada um dos autores (id fb46667 Págs. 12 a 14), à exceção do Ajuda Combustível/Moradia, bem
VALDIRENE MARIA DOS ANJOS SILVA - R$ 14.561,18, conforme
como aquelas indicadas na emenda à inicial (id 146b141 - págs. 3 a
planilha contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 13) e no aditamento à
10).
inicial (id 146b141 - Pág. 10), acrescido da multa do art. 477, da
CLT.
Defere-se também a multa estabelecida no art. 477, da CLT, uma
vez que o pagamento não observou o prazo previsto no referido
Confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida
dispositivo de lei.
conforme id 10e562a, aos autores ADMILSON GOMES DOS
SANTOS; ANTONIO CARLOS APÓSTOLO; CARLOS MARIM;
Os valores devidos são os seguintes:
CELSO LOYOLA; CLEMILDA GRIPPA; DORALICE MARIA DE
JESUS e; VALDIRENE MARIA DOS ANJOS SILVA.
ADMILSON GOMES DOS SANTOS - R$ 23.568,89, conforme
planilha contida na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à
Com relação aos autores AGENOR DE JESUS, ALVIMAR DOS
inicial (id 146b141 - Pág. 3), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
SANTOS e ANGELO RODRIGUES, foram expedidos alvarás para
levantamento do valores depositados em suas contas vinculadas,
AGENOR DE JESUS - R$ 19.131,20, conforme planilha contida na
conforme id's 28859fb, 878d055 e 3f71b9a. No que se refere ao
inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id 146b141 -
seguro desemprego, uma vez que restou incontroversa a demissão
Pág. 3 e 4), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
sem justa causa, tenho por bem conceder a antecipação dos efeitos
da tutela para autorizar a habilitação ao recebimento do benefício,
ALVIMAR DOS SANTOS - R$ 19.142,51, conforme planilha contida
pois sujeitá-los a uma execução futura para, somente após,
na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id
proceder a habilitação ao benefício do seguro desemprego, seria
146b141 - Pág. 4 e 5), acrescido da multa do art. 477, da CLT;
atentar contra os princípios da razoabilidade e da celeridade.
ANGELO RODRIGUES - R$ 18.584,78, conforme planilha contida
Assim, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
na inicial (id 004d3ea - Pág. 11) e no aditamento à inicial (id
Emprego, para sua habilitação ao recebimento do seguro
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