TRT17 23/02/2018 - Pág. 966 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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Reclamantes foi advogada da 1ª Reclamada e é irmã do proprietário
4.402/2014, E4.098/2012. Proc. E-4.515/2015 - v.m., em
da empresa.
21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LEOPOLDO
UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS -
Compulsando os autos não se vislumbra que a patrona dos Autores
Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.
seja advogada da 1ª Reclamada atualmente. O fato de
anteriormente ter sido advogada em outros processos não significa
No caso em exame, não foi demonstrado que a patrona dos
conflito de interesses.
Reclamantes tenha atuado em questões trabalhistas ou que tenha
utilizado de informações reservadas ou privilegiada que lhe tenham
O art. 19 do Código de Ética da OAB:
sido confiadas.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-
Quanto ao fato de ser irmã do proprietário da Reclamada também
cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
não impede a atuação da advogada. Não há indício de simulação
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
ou fraude, razão pela qual rejeita-se a tese de conflito de interesse.
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Por último, a restrição do art. 144, do NCPC, é dirigida ao juiz e não
No mesmo sentido, decidiu a Primeira turma de ética profissional do
ao advogado.
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção de São Paulo, que
aprovou a seguinte ementa:
Rejeita-se a tese de conflito de interesse.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EXCLIENTE DE PATROCINAR AÇÃO EM FACE DE CLIENTE DO
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL TRABALHOU - SEM
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
RELAÇÃO COM O CLIENTE LAPSO TEMPORAL POSSIBILIDADE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o
Postulam os Autores as verbas rescisórias e os salários atrasados,
exercício da advocacia contra ex-cliente. Ao contrário, ela é
inclusive com o reajuste previsto na CCT2017. Postulam, ainda,
permitida tanto pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da
tíquete alimentação e café da manhã, previstos na CCT, que não
OAB (CED) em caso de conflito superveniente, podendo o
foram pagos, a partir de janeiro de 2017. Postulam, também, multa
advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19 do CED,
do art. 477, da CLT.
quando findo o caso, rescindido o contrato ou nas hipóteses de
renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, dever perene
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
de guardar do advogado, impede advogar em desfavor de antigo
Município diz que não efetuou o pagamento à 1ª Reclamada,
cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se
pela 1ª Reclamada.
inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
anteriormente exercida em favor do antigo cliente,
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo.
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco do
advogado quebrar o sigilo profissional, um a vez que este não teve
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos
qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de
salários, verbas rescisórias e benefícios contidos na CCT, tampouco
advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa.
impugnação aos valores indicados na inicial ou no aditamento à
Precedentes: E-4.276/2013, E-4.187/2012, E-4.409/2014, E-
inicial, deferem-se as verbas pleiteadas pelos reclamantes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115920