TRT17 06/03/2018 - Pág. 2658 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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sem riscos para a sua saúde e integridade física. Além disso, requer
a tutela inibitória, que tem por objetivo impedir a prática, a
10) ABSTER-SE de permitir a circulação de trabalhadores em área
continuação ou a repetição do ilícito. Fundamenta-se o pedido nos
sob plataforma de trabalho, nos termos do item 18.15.47.11 da NR-
artigos 461 do antigo CPC, 84 do CDC e 11 e 12 da Lei 7.347/85.
18.
Pede a concessão de liminar para determinar à empresa acionada,
11) CUMPRIR no Programa de Condições e Meio Ambiente de
GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em
Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) o projeto de
quaisquer obras de condomínios ou de empreendimentos em geral,
execução das proteções coletivas, em conformidade com as etapas
sob sua execução e/ou responsabilidade técnica e/ou
de execução da obra, nos termos do item 18.3.4, alínea "b" da NR-
administração, a cumprir as seguintes obrigações:
18.
1) DOTAR a torre do elevador de materiais ou de passageiros de
12) ABSTER-SE de utilizar torre de andaime não estaiada com
dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira
altura superior a 4 vezes a menor dimensão da base de apoio, nos
(cancela) quando o elevador não estiver no nível do pavimento, nos
termos do item 18.15.18 da NR-18.
termos do item 18.14.21.16 da NR-18.
13) ABSTER-SE de permitir a utilização de plataforma de trabalho
2) INSTALAR proteção contra queda de trabalhadores e projeção
para transporte de pessoas ou de
de materiais na periferia da edificação, a partir do início dos serviços
materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução,
necessários à concretagem da primeira laje, nos termos do item
nos termos da NR 18.15.47.26 da NR-18.
18.13.4 da NR-18.
14) ELABORAR procedimentos de trabalho e segurança
3) RESTRINGIR o uso da escada de mão aos acessos provisórios e
específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa
serviços de pequeno porte, nos termos do item 18.12.5.2 da NR-18.
e que obedeça a análise de risco, nos termos do item 12.130 da NR
-12.
4) ABSTER-SE de permitir o prosseguimento de obra embargada,
nos termos do item 3.3 da NR-03.
15) ABSTER-SE de permitir que o acesso aos andaimes seja
efetuado de maneira insegura, nos termos do item 18.15.9 da NR-
5) DOTAR os vãos de acesso às caixas dos elevadores de
18.
fechamento provisório constituído de material resistente e
seguramente fixado à estrutura, nos termos do item 18.13.3 da NR-
16) ABSTER-SE de utilizar andaimes sem piso de trabalho de
18.
forração completa e que não seja antiderrapante, nivelado, fixado,
travado de modo seguro e resistente, nos termos do item 18.15.3 da
6) ABSTER-SE de utilizar andaimes cujo dimensionamento não
NR-18.
tenham sido realizados por profissional legalmente habilitado, nos
termos do item 18.15.1 da NR-18.
17) DOTAR as escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para
a circulação de pessoas ou materiais de corrimão e rodapé, nos
7) DOTAR os andaimes de sistema de guardacorpo e rodapé, em
termos do item 18.12.2 da NR-18.
todo o perímetro, nos termos do item 18.15.6 da NR-18.
18) DOTAR as aberturas no piso de fechamento provisório
8) ABSTER-SE de montar andaimes fachadeiros ou suspensos ou
resistente, nos termos do item 18.13.2 da NR-18.
em balanço sem elaborar projeto por profissional legalmente
habilitado, nos termos do item 18.15.2.4 da NR-18.
19) DISPONIBILIZAR escadas ou rampas colocadas próximas aos
postos de trabalho, em escavação com mais de 1,25m de
9) ABSTER-SE de deixar de sinalizar e/ou delimitar área sob
profundidade, nos termos do item 18.6.7 da NR-18.
plataforma de trabalho, nos termos do
item 18.15.47.11 da NR-18.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116343
20) CONSTRUIR solidamente as escadas de uso coletivo, rampas e