TRT17 13/03/2018 - Pág. 2758 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
repasses se efetivaram até a colocação de nº. 808, e como narrado
acima o referido precatório estaria na colocação n°. 872. Assim
sendo, tal precatório seria eventualmente contemplado com os
repasses da ordem cronológica.
Registre-se que o executado, atualmente, encontra-se sob a égide
do Regime Comum.
Nestes termos, compulsando os primeiros repasses da ordem
cronológica do Estado do Espírito Santo, efetuados após o
encerramento da OCV, e que ainda possuem saldo suficiente para
quitação do precatório em questão, verifica-se a possibilidade de
liberação dos valores por meio da conta cronologia do Estado do
Espírito Santo de nº. 900122996519 (repasse do TJ/ES - ID
081290000000041586 - 13/12/2012).
Faço conclusos os presentes autos à Juíza Auxiliar de Conciliação
de Precatório.
Vitória, 28 de fevereiro de 2018
José Carlos Gonçalves Gabriel
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos os autos.
Considerando os termos da certidão supra, encaminhem-se os
presentes autos à Contadoria do SEPREC para atualização e
liberação de valores, observando-se o depósito supramencionado.
Dê-se ciência desta decisão ao e. TJ/ES, via e-mail.
Cumpra-se e intimem-se.
Vitória, 28 de fevereiro de 2018
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº Precat-0054100-48.2001.5.17.0008
Processo Nº Precat-54100/2001-008-17-00.5
Exequente
Advogado
Executado
CATHARINA SAITER PETRONETTO
BARROS
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
MUNICIPIO DE SERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CATHARINA SAITER PETRONETTO BARROS
- MUNICIPIO DE SERRA
PROC.0054100-48.2001.5.17.0008
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos à Juíza Auxiliar de Conciliação
de Precatório.
Vitória, 12 de março de 2018
José Carlos Gonçalves Gabriel
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos os autos.
Diante da petição de fls. 2935/2957, DEFIRO o pedido a autuação
de precatório preferencial em favor de Vera Lucia Correia, haja vista
que a requerente preenche os requisitos do art. 100, §2º da CF/88,
em razão de ser portadora de doença grave, conforme laudo
médico anexo.
Autue-se em seguida, requisite o crédito preferencial ao E. Tribunal
de Justiça/ES.
Havendo crédito remanescente, o mesmo será quitado pela ordem
cronológica de precatórios.
Cumpra-se. Intime-se.
Vitória, 12 de março de 2018
Denise Alves Tumoli Ferreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116631
2758
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº AgR-0139600-26.1989.5.17.0001
Processo Nº AgR-139600/1989-001-17-00.8
Agravante
Advogado
Agravado
IMERO DEVENS JÚNIOR
Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES)
JUIZ AUXILIAR DE CONCILIACAO
EM PRECATORIOS DO TRT DA 17ª
REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- IMERO DEVENS JÚNIOR
- JUIZ AUXILIAR DE CONCILIACAO EM PRECATORIOS DO
TRT DA 17ª REGIAO
PROC.0139600-26.1989.5.17.0001
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos à Juíza Auxiliar de Conciliação
de Precatório.
Vitória, 9 de março de 2018
José Carlos Gonçalves Gabriel
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos os autos.
Considerando que, em cumprimento do despacho de fl. 8420, a
Contadoria do SEPREC apurou à fl. 8482 o valor remanescente do
precatório;
Considerando que, compulsando os autos constata-se que os
valores repassados pelo e. TJ/ES não foram suficientes para
integral quitação do precatório;
Considerando que o precatório foi autuado em 26/06/2007, ou seja,
que o mesmo deveria ser quitado com os recursos depositados pelo
ente público quando ainda se encontrava sob a égide do Regime
Especial;
Considerando, por fim, que há informação do Setor do Precatórios
do e. TJ/ES de que ainda resta depositado na conta especial do
Estado do Espírito Santo, a quantia aproximada de
R$11.000.000,00;
Nestes termos, solicite-se ao E. TJ/ES o repasse do
supramencionado montante com destinação para os presentes
autos.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos cálculos, em 10
dias sucessivos, iniciando-se pelo executado por carga programada,
inclusive para que este apresente a forma de pagamento do
remanescente ora apurado.
Vitória, 9 de março de 2018
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatório
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Despacho
Despacho
Processo Nº Precat-0007000-19.2009.5.17.0008
Processo Nº Precat-07000/2009-008-17-00.2
Exequente
Advogado
Executado
ELSON ALVES DA SILVA preferencial
Antonio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 9588/ES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO