TRT17 14/03/2018 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
pagamento de custas e o recolhimento do depósito recursal, é
pressuposto objetivo dos recursos interpostos perante esta Justiça
Especializada, e, portanto, deve ser realizado dentro do prazo
recursal.
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COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA
Despacho
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0025000-77.2013.5.17.0121
Processo Nº RO-25000/2013-121-17-00.9
Uma vez recolhido o depósito recursal dentro do prazo alusivo à sua
interposição, tem-se por aperfeiçoado o ato processual,
encontrando-se atingido pela preclusão consumativa, não sendo
Recorrente
Advogado
Recorrido
possível à reclamada, após exaurido o ato jurídico, requerer a
substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro garantia,
sem que haja para tanto uma justificativa plausível.
Destarte, indefiro o pedido.
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Intime-se a peticionante.
Plurima Réu
Mário Ribeiro Cantarino Neto
Desembargador- Presidente
Plurima Réu
FIBRIA CELULOSE S/A
Anselmo Farias de Oliveira(OAB:
5891/ES)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª
REGIAO
SINDICATO DOS TRAB NA IND
CELULOSE P M P P P CORTICA
QUIMICAS ELETROQUIMICAS
FARMACEUTICAS E SIMILARES DO
ESTADO ESP SANTO
Rosilene Teixeira(OAB: 9352/ES)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª
REGIAO
SINDICATO DOS TRAB NA IND
CELULOSE P M P P P CORTICA
QUIMICAS ELETROQUIMICAS
FARMACEUTICAS E SIMILARES DO
ESTADO ESP SANTO
FIBRIA CELULOSE S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRIA CELULOSE S/A
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
- SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P
CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E
SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0025000-77.2013.5.17.0121 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Lei 13.015/2014
VITORIA, 13 de Março de 2018
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
2.FIBRIA CELULOSE S/A
Advogado(a)(s):
1.MARIA DE LOURDES HORA ROCHA
2.Anselmo Farias de Oliveira (ES - 5891)
2.JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513)
Recorrido(a)(s):
1.FIBRIA CELULOSE S/A
2.MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
Advogado(a)(s):
1.Anselmo Farias de Oliveira (ES - 5891)
1.JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513)
2.MARIA DE LOURDES HORA ROCHA
Desembargador Federal do Trabalho
Recurso de:MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/11/2017 - fl(s)./Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116692