TRT17 11/04/2018 - Pág. 1085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1085
1. RELATÓRIO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante em face
da r, decisão de Id a9cdcf3, da lavra do Exmo Juiz Fabrício
Boschetti Zocolotti, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, que julgou totalmente improcedentes os pedidos
requeridos na petição inicial.
A reclamante pretende a concessão da assistência judiciária e o
conhecimento do seu recurso, sem o recolhimento das custas a que
Razões da Reclamante sob o Id 6479a88, pretendendo a reforma
fora condenado, alegando que não possui condições de arcar com
do julgado quanto à assistência judiciária gratuita; horas extras;
as custas.
intervalo intrajornada; intervalo do art. 384 da CLT; ressarcimento
de despesas com telefone celular; comissões por fora.
Embora não atenda aos requisitos necessários à obtenção do
direito à assistência judiciária, pois ao revés de exercer o jus
Contrarrazões da Reclamada sob o Id 2fd6a39 arguindo pelo não
postulandi ou ser assistido por sindicato, escolheu a contratação de
conhecimento do recurso ordinário no tocante ao pedido de
advogado particular, a hipótese é de justiça gratuita.
ressarcimento de despesas com telefone, por inovação recursal e,
no mérito, pela manutenção do julgado.
Por conseguinte, valho-me da faculdade outorgada no § 3º, do art.
790 da CLT e concedo-lhe a justiça gratuita.
É o relatório.
Em consequência, conheço do Recurso, por presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
2.2 INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
COM TELEFONE CELULAR. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Reclamada sustenta, em contrarrazões, que a Reclamante
incorreu em inovação recursal, ao pretender a modificação da
sentença quanto ao ressarcimento de despesas com telefone
celular.
Vejamos.
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