TRT17 24/04/2018 - Pág. 3885 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3885
pelo Sindicato da categoria firmado nos autos da RT nº0164900-
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista médico, a
51.2012.5.17.0011 para restabelecimento da escala de 12x36, cuja
compleição física da mulher para que se justifique a igualdade de
aplicação havia sido suspensa em virtude de decisão proferida nos
direitos e obrigações. A discussão seria completamente inócua, haja
autos de Ação Anulatória promovida pelo Ministério Público.
vista o reconhecimento da isonomia, pela Constituição Federal (art.
5º, I, da CF).
Ora, restabelecida a aplicação da jornada de 12x36 horas com 1
hora de intervalo, em virtude do acordo judicial firmado, não há
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso na
como reconhecer ilegalidade na jornada cumprida pela reclamante,
conquista feminina pela igualdade, implica na violação direta ao
a teor do que dispõe o art. 7o, XXVI da CF, razão pela qual julgo
direito fundamental reconhecido pelo legislador constituinte no
improcedentes os pedidos indicados nas alíneas "c" e "d" da
primeiro inciso do rol do art. 5º que trata "DOS DIREITOS E
petição inicial.
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
2.3 - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO LABOR
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 -Constituição
EXTRAORDINÁRIO
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
mulheres- a CLT contém diversos dispositivos que promovem
Pretende a reclamante a aplicação do art. 384 da CLT ao
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
argumento de que fazia horas extras habitualmente durante todo o
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
período laborado.
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
A reclamante não provou o labor em sobrejornada, visto que a
escala de 12x36 com 1 hora de intervalo era aplicada com base em
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
acordo judicial homologado.
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
Ademais, o art. 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15)
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a ideia de que as
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
trabalho".
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
A referida norma tutela o trabalho da mulher, determinando que
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
antes do início da jornada extraordinária seja concedido intervalo
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
mínimo de 15 minutos para descanso.
revogados desde 1989.
Em que pesem as recentes decisões do C. TST no sentido de que a
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
referida norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal de
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
1988, este Juízo tem posicionamento contrário.
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da CLT.
Não há qualquer diferenciação fisiológica ou psicológica que
justifique a adoção da norma protetiva. A capacidade da mulher em
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
cumprir a jornada extraordinária que lhe é imposta é a mesma do
homem.
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
A tão propalada "fragilidade" do sexo feminino sempre foi utilizada
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
como fundamento para promoção da discriminação entre os sexos
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
em diversas áreas do conhecimento. Entretanto, há muito já foi
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
superada.
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
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