TRT17 24/04/2018 - Pág. 3886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3886
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
2.4 - REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
REMUNERADO
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
Segundo a reclamante a reclamada não pagava os reflexos das
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
horas extras no descanso semanal remunerado e por isso pretende
o pagamento das diferenças devidas.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
A Súmula 172, do C. TST, pacificou o entendimento no sentido de
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
extras habitualmente prestadas".
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
Ocorre que não restou demonstrada a habitualidade do labor
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
extraordinário, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação à
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
reclamada ao pagamento de reflexos sobre o descanso semanal
Lemos; DJPR 10/08/2010)
remunerado (alínea "f" do rol de pedidos).
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
2.5 - DESCONTOS INDEVIDOS
SUPLEMENTAR
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
Alega a reclamante que durante todo o pacto laboral não houve
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
faltas injustificadas, tendo a reclamada procedido a descontos sob
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tal rubrica. Requer a indenização correspondente.
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
Observe-se que a reclamante não mencionou sequer os meses em
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
que houve descontos ilegais relativos a faltas injustificadas. Nem
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
mesmo na réplica apontou quais seriam tais faltas. Ademais não há
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
provas de que houve descontos de faltas que teriam sido
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
justificadas pela autora.
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
Pelo princípio da aptidão para a prova, cabia a reclamante provar
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
que apresentou o atestado, já que não se pode exigir da ré prova de
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
fato negativo.
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
Como cabia à reclamante o ônus da prova do qual não se
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
desincumbiu, indefiro o pedido de alínea "g" da inicial.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
2.6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
Almeja a autora o recebimento do adicional de insalubridade e
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
percentual de 40% pois sempre laborou em ambiente insalubre em
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
contato com agentes biológicos e que sempre recebeu apenas o
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
adicional no percentual de 20%. Defende, ainda, que a base de
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
cálculo deve ser o valor da remuneração mensal e não o valor do
DOEMS 08/09/2009)"
salário mínimo.
Portanto, improcede o pedido da alínea "e" da inicial.
A prova pericial produzida concluiu que o trabalho da reclamante
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